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  Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio
  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo
_____________________
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 21.º
Documentação
O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos contados a partir da data de homologação do relatório final.

  Artigo 22.º
Custos
1 - As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 - Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado membro acordam no reembolso dos custos incorridos.

  Artigo 23.º
Tratamento justo dos marítimos
Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional.

  Artigo 24.º
Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entidades do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º;
h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre ou arrais do estabelecido no artigo 20.º;
i) O não cumprimento por parte do oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para o GPIAM.
6 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM:
a) As notificações de acidentes e incidentes marítimos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas à DGRM;
b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de julho;
b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro;
c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio;
d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 544/2007, de 30 de abril.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Notificação do acidente ou incidente marítimo
(a que se refere o artigo 7.º)
O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação:
a) Estado membro responsável/pessoa a contactar;
b) Estado membro investigador;
c) Função do Estado membro;
d) Estado costeiro afetado;
e) Número de Estados legitimamente interessados;
f) Estados legitimamente interessados;
g) Entidade notificadora;
h) Hora da notificação;
i) Data da notificação;
j) Tipo de acidente ou incidente marítimo;
k) Descrição breve dos motivos para não ser efetuada uma investigação técnica;
l) Tipo de navio;
m) Nome do navio (1);
n) Número IMO ou conjunto de identificação (1);
o) Porto de registo;
p) Bandeira do navio (1);
q) Nome e morada do proprietário ou da companhia;
r) Nome do comandante, mestre ou arrais do navio;
s) Nome da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio;
t) Data e hora do acidente ou incidente marítimo;
u) Porto de largada e porto de destino (1);
v) Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu o acidente ou incidente marítimo;
w) Local do acidente ou incidente marítimo;
x) Segmento da viagem (1);
y) Serviço do navio (1);
z) Esquema de separação do tráfego (1);
aa) Parte do navio em que ocorreu o acidente ou incidente marítimo, caso tenha sido a bordo (1);
bb) Condições meteorológicas;
cc) Vítimas mortais (1):
i) Tripulantes;
ii) Passageiros;
iii) Outras pessoas;
dd) Feridos graves (1):
i) Tripulantes;
ii) Passageiros;
iii) Outras pessoas;
ee) Indicação se o acidente originou poluição (1);
ff) Avarias do navio (1);
gg) Avarias da carga (1);
hh) Outros danos;
ii) Breve descrição do acidente ou incidente marítimo (1).
(1) O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio.

  ANEXO II
Conteúdo do relatório de investigação técnica
(a que se refere o artigo 11.º)
Introdução
Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais.
(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.)
1 - Resumo - nesta parte são expostos os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.
2 - Elementos factuais - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação técnica considera factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.
Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações:
2.1 - Dados do navio:
Bandeira/registo;
Identificação do navio;
Características principais;
Propriedade e gestão;
Elementos relativos à construção;
Tripulação mínima de segurança;
Carga autorizada.
2.2 - Dados da viagem:
Portos de escala;
Tipo de viagem;
Elementos relativos à carga;
Tripulação.
2.3 - Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo:
Tipo de acidente ou incidente marítimo;
Data e hora;
Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo;
Envolvente exterior e interior;
Serviço e segmento da viagem do navio;
Local a bordo;
Dados relativos ao fator humano;
Consequências (para as pessoas, navio, carga ou ambiente, outras).
2.4 - Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência:
Entidades envolvidas;
Meios utilizados;
Celeridade da intervenção;
Medidas tomadas;
Resultados obtidos.
3 - Descrição - nesta parte reconstitui-se o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (isto é, pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato depende do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram diretamente para o acidente ou incidente marítimo. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação técnica, incluindo os resultados de exames ou testes.
4 - Análise - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efetua a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efetuados no decurso da investigação técnica e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.
Essas secções devem contemplar questões como:
O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental;
Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os fatores externos;
Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.
As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.
5 - Conclusões - nesta parte sistematizam-se os fatores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais há que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.
6 - Recomendações de segurança - esta parte do relatório contém, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspetos específicos, nomeadamente a legislação, o projeto, os procedimentos, as inspeções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.
As recomendações de segurança são dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente aos proprietários e gestores de navios, às organizações reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emergência, às organizações internacionais do setor marítimo e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir acidentes marítimos.
Esta parte contém também as eventuais recomendações de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações de segurança tomadas no decurso da investigação técnica.
7 - Apêndices - caso se justifique, são apensos ao relatório, em papel e ou suporte eletrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):
Fotografias, vídeo gravações, áudio gravações, cartas marítimas, desenhos;
Normas aplicáveis;
Termos técnicos e abreviaturas utilizados;
Estudos específicos no domínio da segurança;
Diversos.

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