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  Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio
  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo
_____________________
  Artigo 17.º
Cooperação com países terceiros legitimamente interessados
1 - O GPIAM deve cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados numa investigação técnica.
2 - Em qualquer fase da investigação, os países terceiros legitimamente interessados podem associar-se, de comum acordo, a uma investigação técnica conduzida pelo GPIAM nos termos da presente lei.
3 - A cooperação do GPIAM numa investigação técnica conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de notificação estabelecidos na presente lei.
4 - Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação técnica que envolva um ou mais Estados membros, o GPIAM pode decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

CAPÍTULO VII
Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova
  Artigo 18.º
Dever de sigilo
1 - O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei:
a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por outro órgão de investigação técnica envolvido na investigação do mesmo;
b) Registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação técnica;
c) Informações relativas às pessoas envolvidas no acidente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à sua saúde.
2 - O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior.

  Artigo 19.º
Depoimentos
1 - O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
2 - Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 - É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.

  Artigo 20.º
Preservação dos elementos de prova
O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:
a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente;
b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação;
c) Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente;
d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas.

CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 21.º
Documentação
O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos contados a partir da data de homologação do relatório final.

  Artigo 22.º
Custos
1 - As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 - Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado membro acordam no reembolso dos custos incorridos.

  Artigo 23.º
Tratamento justo dos marítimos
Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional.

  Artigo 24.º
Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;
g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entidades do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º;
h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre ou arrais do estabelecido no artigo 20.º;
i) O não cumprimento por parte do oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para o GPIAM.
6 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM:
a) As notificações de acidentes e incidentes marítimos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas à DGRM;
b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de julho;
b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro;
c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio;
d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 544/2007, de 30 de abril.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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