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  Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio
  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo
_____________________
  Artigo 12.º
Recomendações de segurança
1 - As recomendações de segurança são comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança, podendo ainda ser disponibilizadas ao público em geral sempre que o diretor do GPIAM considere que tal é do interesse da segurança e prevenção da poluição.
2 - Qualquer pessoa ou entidade à qual a recomendação de segurança é dirigida deve:
a) Ter essa recomendação em consideração;
b) Comunicar ao diretor do GPIAM, no prazo de 96 horas após a receção da recomendação, as seguintes informações:
i) Pormenores das medidas, caso existam, por ele tomadas ou propostas para implementar a recomendação e, no caso em que proponha implementar medidas, o prazo para a consolidação dessa implementação;
ii) Esclarecimento do motivo por que a recomendação não é objeto das medidas a tomar para a implementação;
c) Comunicar imediatamente ao diretor do GPIAM qualquer alteração à informação enviada ao abrigo da alínea b) e as razões que justificam a alteração.
3 - As recomendações não constituem, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativa ao sujeito ou sujeitos envolvidos, direta ou indiretamente, num acidente ou incidente marítimo.
4 - Nos casos em que tal se justifique, o GPIAM ou a Comissão Europeia formulam recomendações com base numa análise abstrata de dados de acidentes e nos resultados globais das investigações técnicas realizadas.

  Artigo 13.º
Sistema de alerta precoce
1 - O GPIAM informa imediatamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que em qualquer fase da investigação técnica considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia para prevenir o risco de novos acidentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao GPIAM de emitir um alerta precoce ao nível nacional, sempre que tal se mostre necessário, o qual é imediatamente comunicado à DGRM e à DGAM e divulgado ao setor marítimo através da página eletrónica do GPIAM.

CAPÍTULO VI
Cooperação e coordenação
  Artigo 14.º
Articulação das autoridades nacionais
1 - As autoridades marítima e policiais e os investigadores do GPIAM devem atuar em colaboração mútua, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas imediatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as seguintes medidas:
a) Isolamento e guarda do local do acidente;
b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações;
c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os objetivos da investigação técnica;
d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos destroços do navio e nos corpos das vítimas antes da sua remoção.
2 - Sem prejuízo da investigação judiciária, compete aos investigadores do GPIAM a prática dos atos cautelares, necessários e urgentes, para assegurar a preservação dos meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos.
3 - Os investigadores do GPIAM devem comunicar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais as partes ou componentes do navio que, para efeitos da investigação técnica, não possam ser deslocados ou desmontados, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
4 - Sem prejuízo da independência da investigação técnica, os investigadores do GPIAM prestam às autoridades judiciárias ou policiais a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções.

  Artigo 15.º
Cooperação com órgãos de investigação de outros Estados membros
O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação de outros Estados membros, com vista a assegurar que os objetivos das investigações técnicas sejam alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos:
a) Em caso de investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados membros, o GPIAM deve cooperar para decidir sem demora qual deles é o Estado membro investigador principal e diligenciar ainda no sentido de determinar as modalidades da investigação;
b) Possibilitar que outros Estados legitimamente interessados tenham os mesmos direitos e o mesmo acesso às testemunhas e às provas que o GPIAM e o direito a que o seu entendimento seja tomado em conta pelo GPIAM, sempre que este atuar como Estado membro investigador principal.

  Artigo 16.º
Investigações técnicas paralelas
1 - O GPIAM não deve realizar investigações técnicas paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo, exceto em casos excecionais, os quais, sempre que ocorram, são notificados à Comissão Europeia com a indicação das razões que estiveram na base de tal decisão.
2 - Sempre que, em circunstâncias excecionais, o GPIAM decida realizar uma investigação técnica paralela, deve cooperar com os órgãos de investigação dos outros Estados membros, procedendo ao intercâmbio de todas as informações relevantes recolhidas durante a respetiva investigação, no sentido das diferentes investigações chegarem, tanto quanto possível, às mesmas conclusões.

  Artigo 17.º
Cooperação com países terceiros legitimamente interessados
1 - O GPIAM deve cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados numa investigação técnica.
2 - Em qualquer fase da investigação, os países terceiros legitimamente interessados podem associar-se, de comum acordo, a uma investigação técnica conduzida pelo GPIAM nos termos da presente lei.
3 - A cooperação do GPIAM numa investigação técnica conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de notificação estabelecidos na presente lei.
4 - Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação técnica que envolva um ou mais Estados membros, o GPIAM pode decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

CAPÍTULO VII
Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova
  Artigo 18.º
Dever de sigilo
1 - O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei:
a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por outro órgão de investigação técnica envolvido na investigação do mesmo;
b) Registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação técnica;
c) Informações relativas às pessoas envolvidas no acidente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à sua saúde.
2 - O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior.

  Artigo 19.º
Depoimentos
1 - O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
2 - Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 - É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.

  Artigo 20.º
Preservação dos elementos de prova
O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:
a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente;
b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação;
c) Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente;
d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas.

CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 21.º
Documentação
O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos contados a partir da data de homologação do relatório final.

  Artigo 22.º
Custos
1 - As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 - Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado membro acordam no reembolso dos custos incorridos.

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