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  Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio
  PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo
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Lei n.º 18/2012, de 7 de maio
Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera a Diretiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril, alterada pela Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho.
2 - A presente lei estabelece normas destinadas a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros.
3 - O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, com vista ao apuramento das respetivas causas e circunstâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios de investigação e de propostas de medidas corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de responsabilidades nem a imputação de culpa.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições da presente lei aplicam-se à investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que:
a) Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional;
b) Ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei nº 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982; ou
c) Impliquem outros interesses legítimos do Estado Português.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:
a) Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade do Estado Português ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial;
b) Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira de construção primitiva;
c) Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais;
d) Embarcações fluviais que operem apenas em vias navegáveis interiores;
e) Embarcações de pesca de comprimento inferior a 12 m; e
f) Instalações fixas de perfuração ao largo.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado Português, para além dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente, os seguintes:
a) O acidente marítimo que tenha causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente, incluindo o meio ambiente das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas no artigo 2.º da Lei nº 34/2006, de 28 de julho;
b) O acidente marítimo que tenha dado origem a, ou ameace provocar, graves danos ao Estado Português, às suas instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição;
c) O acidente marítimo do qual tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves, de cidadãos nacionais;
d) Os casos em que o Estado Português detenha informações importantes que possam ser úteis para a investigação;
e) Os interesses que, por qualquer outro motivo, sejam considerados significativos pelo Estado membro investigador principal.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acidente grave» um acidente ocorrido com um navio, que não se inclui na categoria de «acidente muito grave», que abranja, entre outros acontecimentos, incêndio, explosão, colisão, encalhe, contacto, danos provocados por mau tempo, danos provocados pelo gelo, fissuras no casco ou suspeita de deficiências no casco, e tenha como resultado qualquer uma das seguintes situações:
i) A imobilização das máquinas principais, danos extensivos no alojamento ou danos estruturais graves, tais como a entrada de água no casco, que torne o navio incapaz de prosseguir viagem, uma vez que o mesmo se encontra numa condição que não corresponde substancialmente às disposições das convenções aplicáveis, representando assim um risco para o navio e para as pessoas a bordo ou uma ameaça de risco inaceitável para o ambiente marinho;
ii) A poluição, independentemente da quantidade;
iii) Uma avaria ou falha de operação que obrigue ao reboque ou à assistência em terra;
b) «Acidente marítimo» um acontecimento ou uma sequência de acontecimentos diretamente relacionados com as operações de um navio, com exceção dos atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou do ambiente, que tenha como consequência qualquer dos seguintes resultados:
i) A morte ou ferimento grave de uma pessoa;
ii) A perda de uma pessoa que se encontrava a bordo de um navio;
iii) A perda, presumida perda ou abandono de um navio;
iv) Danos materiais sofridos pelo navio;
v) Encalhe ou inutilização de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão;
vi) Danos materiais numa infraestrutura marítima exterior ao navio, podendo seriamente colocar em risco a segurança do navio, de outro navio ou de qualquer pessoa;
vii) Danos graves para o ambiente ou a possibilidade de ocorrência de danos graves para o ambiente, em resultado dos danos sofridos por um navio ou navios;
c) «Acidente muito grave» um acidente marítimo que envolva a perda total do navio, a perda de vidas humanas ou danos graves para o ambiente;
d) «Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)» tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI;
e) «Autoridades portuárias» as administrações portuárias em cada porto;
f) «Centro costeiro»:
i) O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro;
ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro;
g) «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI» o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de novembro de 1997, na versão atualizada;
h) «Companhia» o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM);
i) «Comprimento» o comprimento do navio tal como se encontra definido no n.º 8 do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, aprovada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro;
j) «Comandante, mestre ou arrais» o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respetivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
k) «Danos graves ao ambiente» os danos causados ao ambiente que, de acordo com a avaliação do Estado afetado, produzem efeitos nefastos ao meio ambiente;
l) «Danos materiais» os danos que afetam significativamente a integridade estrutural, o funcionamento ou as características operacionais de um navio ou de uma infraestrutura marítima e que acarretam reparações ou a substituição de componentes importantes, ou a destruição do navio ou da infraestrutura marítima;
m) «Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo» as diretrizes anexas à Resolução LEG.3(91) do Comité Jurídico da OMI, de 27 de abril de 2006, tal como aprovadas pelo conselho de administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de junho de 2006;
n) «Embarcação ferry ro-ro» a embarcação de passageiros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários;
o) «Embarcação de passageiros de alta velocidade» a embarcação de alta velocidade que transporte mais de 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do capítulo x da Convenção SOLAS de 1974, na versão atualizada;
p) «Estado membro» qualquer Estado membro da União Europeia (UE);
q) «Estado membro investigador principal» o Estado membro responsável pela condução das investigações de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei, tal como mutuamente acordado entre os Estados membros legitimamente interessados;
r) «Estado membro legitimamente interessado» o Estado membro em que ocorre, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) O Estado de bandeira de um navio envolvido num acidente ou incidente marítimo;
ii) O Estado costeiro envolvido num acidente ou incidente marítimo;
iii) O Estado cujo meio ambiente foi grave ou significativamente afetado por um acidente marítimo, incluindo o meio ambiente das suas águas e territórios reconhecidos nos termos do direito internacional;
iv) O Estado no qual as consequências de um acidente ou incidente marítimo originaram, ou ameaçaram originar, danos graves a esse Estado ou a ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer jurisdição;
v) O Estado no qual, em resultado de um acidente marítimo, nacionais desse Estado perderam as suas vidas ou sofreram ferimentos graves;
vi) O Estado que possua informação importante que os Estados da investigação técnica consideram útil para a investigação;
vii) O Estado que, por qualquer outro motivo, estabeleça um interesse considerado significativo pelo Estado membro investigador principal;
s) «Estado terceiro legitimamente interessado» um Estado legitimamente interessado e que não é um Estado membro;
t) «Fatores contributivos» qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição, sem os quais:
i) O acidente ou incidente marítimo não teria ocorrido;
ii) As consequências adversas associadas ao acidente ou incidente marítimo provavelmente não teriam ocorrido ou não teriam sido graves;
u) «Ferimento grave» um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente marítimo, do qual resulta uma incapacidade da pessoa funcionar normalmente durante mais de 72 horas, contabilizadas após um período de sete dias a contar da data em que sofreu o ferimento;
v) «Incidente marítimo» um acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, diretamente ligado às operações de um navio que tenha colocado em risco, ou, se não fosse corrigido, poderia colocar em risco a segurança do navio, das pessoas a bordo ou de qualquer outra pessoa ou o meio ambiente, não incluindo atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, do indivíduo ou do meio ambiente;
w) «Investigação técnica a acidente ou incidente marítimo» uma investigação de um acidente ou incidente marítimo, levada a cabo por um investigador com o objetivo de prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos, a qual inclui a recolha e análise de provas, a identificação de fatores causais, a formulação de conclusões e de eventuais recomendações;
x) «Investigação técnica paralela» quando o mesmo acidente ou incidente marítimo é sujeito a mais do que uma investigação técnica efetuada em simultâneo por mais do que um Estado membro;
y) «Investigador responsável» a pessoa com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo seu desenvolvimento e controlo;
z) «Investigador» a pessoa com qualificações adequadas, designada para colaborar com o investigador responsável nas tarefas de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos;
aa) «Organização reconhecida» uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira;
bb) «Passageiro» qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças com idade inferior a um ano;
cc) «Plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP)» a base de dados eletrónica europeia onde são conservados e analisados os dados relativos aos acidentes e incidentes marítimos;
dd) «Recomendação de segurança» qualquer proposta efetuada, inclusivamente para efeitos de registo e de controlo, pelo órgão de investigação do Estado que efetua ou conduz a investigação técnica, com base nas informações resultantes da investigação, ou, conforme apropriado, pela Comissão Europeia, com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações técnicas realizadas;
ee) «Serviço de Busca e Salvamento Marítimo», que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pela coordenação das ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações;
ff) «Serviços de controlo de tráfego marítimo», nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, são, designadamente:
i) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiro);
ii) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

CAPÍTULO II
Responsabilidade pela investigação técnica
  Artigo 4.º
Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos
A investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e rapidez possível as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III
Investigação técnica
  Artigo 5.º
Estatuto da investigação técnica
1 - As investigações técnicas de acidentes e incidentes marítimos, realizadas nos termos da presente lei, são independentes de quaisquer investigações do foro judiciário, do inquérito da autoridade marítima ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa.
2 - As investigações técnicas referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, suspensas ou adiadas por motivo fundamentado decorrente da investigação do foro judiciário em curso.

  Artigo 6.º
Obrigatoriedade de investigar
1 - O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave numa das seguintes circunstâncias:
a) Quando o acidente envolve um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente;
b) Quando o acidente ocorre no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos no acidente;
c) Quando o acidente se revele como um interesse legítimo para o Estado Português, qualquer que seja o local do acidente e da bandeira do navio ou navios envolvidos.
2 - No caso de acidentes marítimos graves, de acidentes e de incidentes, compete ao GPIAM decidir sobre a realização da investigação técnica, após proceder a uma avaliação prévia do acidente, ou incidente, a qual deve ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores:
a) Gravidade do acidente ou incidente marítimo;
b) Tipo de navio;
c) Tipo de carga;
d) A possibilidade de os resultados da investigação técnica poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.
3 - São ainda sujeitos a uma investigação técnica por parte do GPIAM todos os acidentes ou incidentes marítimos que ocorram no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, e que envolvam um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou, no caso do acidente ou incidente marítimo ter ocorrido noutras águas, sempre que o último porto de escala do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade tenha sido um porto nacional.
4 - Sempre que o GPIAM decida não realizar uma investigação técnica a um acidente marítimo grave deve comunicar à Comissão Europeia os motivos dessa decisão, através da plataforma EMCIP.

  Artigo 7.º
Notificação de acidentes e incidentes
1 - Devem ser notificados ao GPIAM todos os acidentes e incidentes marítimos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do anexo i à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - A obrigação de notificação prevista no número anterior compete às seguintes pessoas ou entidades:
a) Ao comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo ou, estando este impossibilitado de o fazer, ao oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do navio;
b) Ao proprietário ou companhia do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.
3 - Devem também notificar o GPIAM, sempre que tenham conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo, as seguintes pessoas ou entidades:
a) O centro costeiro geograficamente competente;
b) As autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido;
c) Os profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido;
d) A organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.
4 - Devem ainda notificar o GPIAM as seguintes entidades:
a) Os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) relativamente aos acidentes e incidentes marítimos que ocorram em espaço sob a sua jurisdição;
b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sempre que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo.
5 - A notificação de acidentes marítimos muito graves e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de 6 horas após a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no prazo de 48 horas.
6 - O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos indicados nas alíneas l) a ii) do anexo i.
7 - O diretor do GPIAM deve determinar a forma a utilizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM.

CAPÍTULO IV
Investigadores
  Artigo 8.º
Competências do investigador responsável
1 - Compete ao investigador responsável, designadamente:
a) Proceder à listagem imediata dos elementos de prova e à busca controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário;
b) Proceder à remoção controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária, marítima ou policial em contrário;
c) Requisitar a entidades tecnicamente competentes e idóneas a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea anterior;
d) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem relevantes para a investigação técnica em curso;
e) Requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efetuadas nas pessoas envolvidas na operação do navio, ou em outras pessoas de interesse para o caso, e nos corpos das vítimas;
f) Solicitar às autoridades policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;
g) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
h) Solicitar à DGRM toda a informação de que esta disponha sobre os navios, infraestruturas, marítimos, companhias ou proprietários e organizações reconhecidas, com interesse para a investigação técnica, incluindo os relativos a certificados, licenças, vistorias e inspeções, bem como qualquer informação adicional considerada relevante para a investigação;
i) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie relacionados com o acidente;
j) Solicitar ao centro de busca e salvamento marítimo competente toda a informação sobre o acidente considerada relevante para a investigação técnica;
k) Solicitar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;
l) Determinar aos serviços de controlo de tráfego marítimo a cativação, durante o período de tempo necessário à investigação técnica, dos registos de imagem e de comunicação VHF e requerer a sua transcrição;
m) Solicitar aos pilotos e a outro pessoal portuário ou marítimo toda a informação de que estes disponham considerada de interesse para a investigação técnica;
n) Recolher depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas sem a presença de outras cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação técnica em curso;
o) Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado de bandeira, das companhias, das organizações reconhecidas ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos em Portugal;
p) Elaborar, nos termos previstos no artigo 11.º, o relatório final, provisório, ou simplificado.
2 - Os pedidos previstos no número anterior podem ser recusados pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

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