Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 64/2011, de 22/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 128/2015, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 2/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado _____________________ |
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Artigo 19.º-A Carta de missão |
1 - Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que constitui um compromisso de gestão.
2 - Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante orientação do respectivo membro do Governo.
3 - Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2011, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08
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