DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 10.º Capacidade económica e financeira |
1 - A capacidade económica e financeira das empresas é avaliada através de:
a) Valores do capital próprio;
b) Volume de negócios global e em obra;
c) Equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira.
2 - Só podem ser classificadas em classe superior à 1 as empresas que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios em obra e equilíbrio financeiro nos termos do presente diploma.
3 - Pode ainda ser complementada a análise da situação das empresas recorrendo a outra informação extraível da documentação fiscal anual, relacionada com os diversos aspectos da qualificação, que o IMOPPI poderá solicitar às autoridades competentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, o IMOPPI pode exigir às empresas a realização de auditorias externas, quando se trate de empresas habilitadas para executar trabalhos nas três classes mais elevadas.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são objecto de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta do IMOPPI e depois de ouvido o conselho geral. |
|
|
|
|
|
|