Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro _____________________ |
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Artigo 81.º
Documentação confidencial |
1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.
5 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2018, de 05/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
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