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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
    NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
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  Artigo 56.º
Procedimento oficioso
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

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