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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
    NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
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  Artigo 47.º
Intervenção no procedimento
1 - São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade da Concorrência, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a Autoridade da Concorrência considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

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