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  DL n.º 93/2003, de 30 de Abril
  REGULA A FORMA, EXTENSÃO E LIMITES DA COOPERAÇÃO ENTRE A P. J. E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária
_____________________
  Artigo 4.º
Troca de informações
1 - A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.º processa-se através do Grupo Permanente de Ligação, sediado na Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, onde serão para tal efeito instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas.
2 - Os terminais informáticos a que se reporta o n.º 1 são operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares.

  Artigo 5.º
Grupo Permanente de Ligação
1 - O Grupo Permanente de Ligação acede e procede à análise e transmissão da informação solicitada pelas entidades referidas no artigo 3.º
2 - A coordenação funcional do Grupo Permanente de Ligação é efectuada por um elemento das entidades envolvidas, nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça.
3 - O mandato do coordenador referido no n.º 2 tem a duração de um ano, podendo ser renovado.
4 - Os funcionários a que alude o n.º 2 do artigo 4.º integram o Grupo Permanente de Ligação, mantendo a subordinação hierárquica aos respectivos serviços de origem, bem como todos os direitos e regalias naqueles auferidos.

  Artigo 6.º
Dever de sigilo
Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados no presente diploma, mesmo após a cessação de funções.

  Artigo 7.º
Regras de tramitação das consultas e de segurança
1 - As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto no presente diploma são objecto de registo do qual consta obrigatoriamente:
a) Identidade e categoria profissional do requisitante;
b) Identificação do inquérito em curso;
c) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada;
d) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada;
e) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.
2 - O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do Grupo Permanente de Ligação, o qual é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda.
3 - O número de consultas efectuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando:
a) Data e hora da consulta;
b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.

  Artigo 8.º
Auditorias técnicas
O sistema de consultas a que se refere o artigo 3.º será objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar pelas entidades competentes.

  Artigo 9.º
Disposições finais
1 - É subsidiariamente aplicável nas consultas das bases de dados e troca de informações subsequentes o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O modelo de cooperação na formação de pessoal que se julgue necessário será objecto de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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