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  Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
  ARTICULA A ACÇÃO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA E DEMAIS ENTIDADES NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 87/2020, de 15/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2020, de 15/10)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12/12)
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SUMÁRIO
Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
_____________________
  Artigo 7.º
Tráfico ilícito de mercadorias
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação da DGAIEC, acções de vigilância e fiscalização nas instalações portuárias em matéria de tráfico ilícito de mercadorias e bens, podendo exercer as medidas cautelares necessárias e adequadas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 - Compete à DGAIEC a condução de todos os processos respeitantes a ilícitos do âmbito tributário, fiscal e aduaneiro.

  Artigo 8.º
Sanidade marítima
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR intervêm, sob coordenação da ASN no quadro das suas competências de sanidade marítima internacional, nas acções e operações em que exista a necessidade de intervenção pública em termos de visita de saúde, concessão de livre prática e avaliação de situações em que seja determinada a colocação do navio ou da embarcação em quarentena, para protecção da saúde pública.
2 - A ASN é a entidade competente para, designadamente, realizar a visita de saúde, a avaliação da declaração marítima de saúde, a concessão de livre prática do porto e o desembaraço sanitário, bem como para efectuar todos os actos técnicos que sejam exigíveis nos termos do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde.
3 - As autoridades que exercem competências nos espaços sob soberania e jurisdição nacional, designadamente a Marinha/AMN, a GNR, o SEF, a DGAIEC e a ASN, asseguram que, quando necessário ou adequado, os actos de fiscalização ou visita sanitária tenham prioridade em relação aos demais actos técnicos a praticar perante o navio ou embarcação e seus tripulantes, sem prejuízo das operações de salvamento marítimo.

  Artigo 9.º
Actividades económicas
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR actuam sob coordenação da ASAE relativamente às matérias da sua competência, nomeadamente fiscalização das actividades económicas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, são mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.

  Artigo 10.º
Acesso à zona contígua
1 - A adopção de medidas de fiscalização e de polícia na zona contígua (ZC), incluindo a interdição de acesso à ZC de navios e embarcações comunitárias e de países terceiros, é efectuada:
a) Pelos órgãos locais da Autoridade Marítima nos casos de violação das regras sanitárias, designadamente situações de poluição marítima que envolvam fenómenos de contaminação humana ou do meio marinho, e de actos predatórios do património cultural subaquático;
b) Pela GNR nos casos de infracções aduaneiras e fiscais;
c) Pela PJ em todas as situações que se insiram no seu âmbito de competência reservada, especificamente ilícitos penais envolvendo tráfico e ou transporte de estupefacientes e substâncias proibidas;
d) Pelo SEF em todas as situações referentes a asilo, imigração ilegal e tráfico de seres humanos, auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal.
2 - Sem prejuízo da adopção de medidas cautelares e urgentes:
a) As medidas relativas a matérias do foro sanitário, designadamente as que impliquem a necessidade de determinar a visita de saúde a bordo, situações de quarentena ou restrições ao movimento de pessoas ou navios e embarcações por causas sanitárias, são tomadas após parecer vinculativo da ASN (Sanidade Internacional);
b) As medidas relativas a imersões deliberadas de resíduos no mar são tomadas após parecer das administrações das regiões hidrográficas territorialmente competentes, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos;
c) As medidas relativas a ilícitos aduaneiros e fiscais são tomadas após parecer da DGAIEC;
d) As medidas relativas a matérias respeitantes ao património cultural subaquático são tomadas após parecer vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  Artigo 11.º
Acesso a espaços marítimos soberanos
A interdição do acesso de navios e embarcações comunitários e de países terceiros ao mar territorial e a águas interiores e ao porto é regulada pelo estipulado nos Decretos-Leis n.os 44/2002 e 45/2002, ambos de 2 de Março, no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, e, quando aplicável, nos Decretos-Leis n.os 46/2002, de 2 de Março, e 146/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 12.º
Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias
A intervenção dos órgãos e serviços da Marinha/AMN, da GNR, do SEF e da DGAIEC em matéria de protecção do transporte marítimo de navios, instalações portuárias e do porto é efectuada em observância do regime legal do Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), da Organização Marítima Internacional, definido em diploma próprio.

  Artigo 13.º
Visita e vistorias
1 - Os actos de visita, de vistoria técnica e demais acções de fiscalização de navios e embarcações, bem como a respectiva verificação documental, são efectuados pela Marinha/AMN, designadamente através de determinações dos órgãos locais da Autoridade Marítima no seu quadro de competências, sem prejuízo do que se encontra estatuído em matéria de inspecções no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto.
2 - Compete à DGAIEC realizar a visita aduaneira com vista a aferir do suporte documental das embarcações ou a fiscalizar e controlar a circulação das mercadorias sujeitas à acção fiscal e aduaneira.
3 - Compete à GNR promover as acções de fiscalização e controlo de circulação de mercadorias sujeitas à acção fiscal e aduaneira, fora das instalações portuárias, bem como promover no mesmo âmbito as acções de fiscalização previstas na legislação referente a embarcações de pesca, podendo realizar acções de intercepção marítima quando tal se revele necessário.
4 - A visita e verificação documental a tripulantes e passageiros são efectuadas, no seu âmbito de competências, pelo SEF.
5 - A visita de saúde, a qual pode envolver verificação técnica das condições específicas em que se encontram tripulantes ou passageiros, e a concessão da livre prática são efectuadas pela autoridade de saúde competente.
6 - A visita, vistoria técnica e verificação documental são efectuadas pela ASAE no âmbito das suas atribuições legais, designadamente quanto à fiscalização das actividades económicas.
7 - Sempre que as acções a desenvolver no âmbito das matérias previstas no n.º 3 revelem a existência de ilícitos de natureza aduaneira e fiscal, ou a documentação existente suscite dúvidas sobre a legalidade e ou regularidade de situações relacionadas com a importação ou exportação de bens, equipamentos, cargas ou do próprio navio ou embarcação, o assunto é remetido à DGAIEC para posterior condução do processo.
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem a faculdade de proceder a ações de inspeção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2020, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12/12

  Artigo 14.º
Salvamento marítimo
1 - Em situações de acidente ou sinistro marítimo que envolvam a necessidade de realizar acções de busca e salvamento marítimo, a GNR participa nas operações a realizar, sob coordenação do órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou do centro coordenador de busca e salvamento marítimo competente, com o envolvimento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sempre que tal se justifique, em termos a definir por protocolo.
2 - Sempre que as acções de detecção de situações referentes a imigração ilegal imponham a necessidade de intervenção do Estado Português em termos de busca e salvamento marítimo, a coordenação das operações é efectuada, nos termos do regime jurídico em vigor, pelo órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou do centro coordenador de busca e salvamento marítimo competente.

  Artigo 15.º
Centro Nacional Coordenador Marítimo
1 - Para efeitos de operacionalização do estabelecido no presente decreto regulamentar, é criado, com carácter de permanência, o Centro Nacional Coordenador Marítimo (CNCM), como órgão que visa agilizar os procedimentos de articulação entre os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR, bem como com as autoridades referidas nos artigos anteriores.
2 - O CNCM funciona, igualmente, para efeitos dos projectos de cooperação a nível europeu tendentes ao combate à imigração ilegal por via marítima, designadamente a Rede Europeia de Patrulhas Costeiras.
3 - Em situações de crise ou emergência relacionadas com fluxos de imigração ilegal por via marítima, caberá ao CNCM a coordenação das actividades a desenvolver pelas diferentes entidades no âmbito do plano de contingência aprovado para o efeito.

  Artigo 16.º
Constituição do CNCM
1 - O CNCM integra, em paridade, um representante nomeado pelo director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, um representante da GNR nomeado pelo comandante-geral da GNR, um representante do Gabinete Coordenador de Segurança nomeado pelo respectivo secretário-geral, um representante da Marinha nomeado pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada/Autoridade Marítima Nacional, um representante da Força Aérea nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, um representante do SEF nomeado pelo seu director-geral e um representante da PJ a nomear pelo seu director nacional.
2 - Podem ainda integrar os trabalhos e reuniões do CNCM peritos representantes de outras autoridades de polícia ou entidades públicas técnicas cuja participação seja tida como útil ou necessária em razão da matéria.
3 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao SEF o exercício das competências decorrentes da sua qualidade de ponto de contacto nacional junto da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia - FRONTEX.

  Artigo 17.º
Organização e funcionamento do CNCM
1 - Os representantes designados pelas entidades que fazem parte do CNCM reúnem mensalmente, no âmbito das reuniões ordinárias, podendo ser convocadas, sempre que necessário, reuniões extraordinárias sob proposta de qualquer dos seus membros, designadamente para activação de planos de contingência.
2 - O CNCM disporá de um secretariado permanente, ao qual caberá:
a) Agendar as reuniões mensais, elaborando a ordem do dia, com base nos assuntos designados em prévia reunião plenária;
b) Elaborar as actas das reuniões e divulgá-las.
3 - Os representantes das várias entidades no CNCM estão sujeitos ao estrito dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

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