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  Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
  ARTICULA A ACÇÃO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA E DEMAIS ENTIDADES NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 87/2020, de 15/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2020, de 15/10)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12/12)
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SUMÁRIO
Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
_____________________
  Artigo 2.º
Cooperação
1 - Os órgãos e serviços das entidades referidas no artigo anterior exercem acções de vigilância e fiscalização no âmbito das respectivas atribuições e competências e cooperam entre si através das estruturas e procedimentos definidos no presente decreto regulamentar.
2 - Quando os órgãos e serviços de qualquer uma das entidades presenciem ou detectem, no exercício das suas funções, a prática de ilícito penal ou contra-ordenacional em matérias da competência de qualquer uma delas, devem levantar o respectivo auto de notícia e, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares, remetê-lo à entidade competente para a posterior condução processual.
3 - Quando os autos de notícia levantados digam respeito a matérias em que sejam simultaneamente competentes vários órgãos e serviços, devem os mesmos ser registados num sistema de informação de acesso partilhado, cuja estrutura e regras de funcionamento serão fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças, da administração interna, da justiça, do ambiente, da economia, das pescas, dos transportes e da saúde.
4 - O estabelecido no número anterior não prejudica o que se encontra legalmente estatuído em matéria de ficheiros relativos a embarcações de pesca no âmbito do sistema de controlo e fiscalização da actividade da pesca (SIFICAP), bem como relativamente a todos os autos de notícia constantes da base de dados do SIFICAP.

  Artigo 3.º
Matérias a coordenar pela Marinha/AMN
1 - Compete à Marinha/AMN coordenar a actuação da GNR no tocante à segurança da navegação dos navios e embarcações de pesca, de comércio e da náutica de recreio.
2 - Compete à Marinha/AMN coordenar, no âmbito operacional, as acções de vigilância e fiscalização das actividades de pesca e culturas marinhas exercidas em espaços sob soberania e jurisdição nacional, sem prejuízo das competências que a lei comete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura como autoridade nacional de pesca, e restantes autoridades com intervenção na matéria.
3 - Compete à Marinha/AMN coordenar as acções de vigilância e fiscalização dos navios e embarcações por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades ilícitas de poluição do meio marinho por produtos poluentes, designadamente hidrocarbonetos, e outras substâncias perigosas e, nos termos estatuídos em diploma próprio, actuar face aos mesmos em termos processuais contra-ordenacionais.
4 - A GNR pode realizar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, acções de fiscalização às embarcações da náutica de recreio, de tal dando conhecimento ao órgão local da autoridade marítima competente, em razão do espaço ou do registo, para posterior condução do processo.

  Artigo 4.º
Matérias a coordenar pela GNR
1 - Compete à GNR coordenar a actuação dos órgãos e serviços da Marinha/AMN no âmbito das infracções tributárias, fiscais e aduaneiras fora das instalações portuárias.
2 - As infracções tributárias, fiscais e aduaneiras detectadas pela GNR nas instalações portuárias devem ser comunicadas à DGAIEC para posterior condução do respectivo processo.
3 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN colaboram, no quadro das suas competências próprias ou por solicitação da GNR ou de entidade competente da tutela das pescas, no âmbito da fiscalização da comercialização de produtos piscícolas e detecção e repressão de ilícitos em lotas e em espaços portuários.

  Artigo 5.º
Tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas
1 - Compete à PJ a coordenação das acções de vigilância e fiscalização em matéria de tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas, podendo as entidades que as exercem adoptar, nos termos da lei, as medidas cautelares e de polícia necessárias e adequadas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 - Em cumprimento do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, as autoridades de polícia e de polícia criminal envolvidas naquelas matérias, como a GNR e a Marinha/AMN através da Polícia Marítima (PM), estão sujeitas ao regime de centralização de informação, bem como de coordenação e intervenção conjunta previsto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

  Artigo 6.º
Imigração ilegal e tráfico de seres humanos
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação do SEF, todas as acções de vigilância e fiscalização nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional em matéria de imigração ilegal e tráfico de seres humanos, podendo exercer as respectivas medidas cautelares necessárias e adequadas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 - Compete ao SEF a condução de todos os processos respeitantes a ilícitos no âmbito da imigração ilegal por via marítima.

  Artigo 7.º
Tráfico ilícito de mercadorias
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação da DGAIEC, acções de vigilância e fiscalização nas instalações portuárias em matéria de tráfico ilícito de mercadorias e bens, podendo exercer as medidas cautelares necessárias e adequadas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 - Compete à DGAIEC a condução de todos os processos respeitantes a ilícitos do âmbito tributário, fiscal e aduaneiro.

  Artigo 8.º
Sanidade marítima
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR intervêm, sob coordenação da ASN no quadro das suas competências de sanidade marítima internacional, nas acções e operações em que exista a necessidade de intervenção pública em termos de visita de saúde, concessão de livre prática e avaliação de situações em que seja determinada a colocação do navio ou da embarcação em quarentena, para protecção da saúde pública.
2 - A ASN é a entidade competente para, designadamente, realizar a visita de saúde, a avaliação da declaração marítima de saúde, a concessão de livre prática do porto e o desembaraço sanitário, bem como para efectuar todos os actos técnicos que sejam exigíveis nos termos do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde.
3 - As autoridades que exercem competências nos espaços sob soberania e jurisdição nacional, designadamente a Marinha/AMN, a GNR, o SEF, a DGAIEC e a ASN, asseguram que, quando necessário ou adequado, os actos de fiscalização ou visita sanitária tenham prioridade em relação aos demais actos técnicos a praticar perante o navio ou embarcação e seus tripulantes, sem prejuízo das operações de salvamento marítimo.

  Artigo 9.º
Actividades económicas
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR actuam sob coordenação da ASAE relativamente às matérias da sua competência, nomeadamente fiscalização das actividades económicas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, são mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.

  Artigo 10.º
Acesso à zona contígua
1 - A adopção de medidas de fiscalização e de polícia na zona contígua (ZC), incluindo a interdição de acesso à ZC de navios e embarcações comunitárias e de países terceiros, é efectuada:
a) Pelos órgãos locais da Autoridade Marítima nos casos de violação das regras sanitárias, designadamente situações de poluição marítima que envolvam fenómenos de contaminação humana ou do meio marinho, e de actos predatórios do património cultural subaquático;
b) Pela GNR nos casos de infracções aduaneiras e fiscais;
c) Pela PJ em todas as situações que se insiram no seu âmbito de competência reservada, especificamente ilícitos penais envolvendo tráfico e ou transporte de estupefacientes e substâncias proibidas;
d) Pelo SEF em todas as situações referentes a asilo, imigração ilegal e tráfico de seres humanos, auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal.
2 - Sem prejuízo da adopção de medidas cautelares e urgentes:
a) As medidas relativas a matérias do foro sanitário, designadamente as que impliquem a necessidade de determinar a visita de saúde a bordo, situações de quarentena ou restrições ao movimento de pessoas ou navios e embarcações por causas sanitárias, são tomadas após parecer vinculativo da ASN (Sanidade Internacional);
b) As medidas relativas a imersões deliberadas de resíduos no mar são tomadas após parecer das administrações das regiões hidrográficas territorialmente competentes, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos;
c) As medidas relativas a ilícitos aduaneiros e fiscais são tomadas após parecer da DGAIEC;
d) As medidas relativas a matérias respeitantes ao património cultural subaquático são tomadas após parecer vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  Artigo 11.º
Acesso a espaços marítimos soberanos
A interdição do acesso de navios e embarcações comunitários e de países terceiros ao mar territorial e a águas interiores e ao porto é regulada pelo estipulado nos Decretos-Leis n.os 44/2002 e 45/2002, ambos de 2 de Março, no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, e, quando aplicável, nos Decretos-Leis n.os 46/2002, de 2 de Março, e 146/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 12.º
Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias
A intervenção dos órgãos e serviços da Marinha/AMN, da GNR, do SEF e da DGAIEC em matéria de protecção do transporte marítimo de navios, instalações portuárias e do porto é efectuada em observância do regime legal do Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), da Organização Marítima Internacional, definido em diploma próprio.

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