Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
  ARTICULA A ACÇÃO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA E DEMAIS ENTIDADES NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2020, de 15/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2020, de 15/10)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 86/2007, de 12/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de Dezembro
O quadro de atribuições cometido ao Sistema da Autoridade Marítima, como sistema interdepartamental de natureza horizontal integrando as autoridades públicas que intervêm em espaços sob soberania e jurisdição nacional, e, bem assim, o quadro orgânico e funcional que criou e definiu o âmbito de competências e de intervenção da Marinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN) encontra-se estatuído em diploma próprio desde 2002, tendo recentemente o Governo, designadamente através do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro, sedimentado o conceito legal e intervenção dos órgãos da AMN especificamente em matéria de segurança e de polícia.
Também a Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce missões em toda a costa, no mar territorial e na zona contígua, cometendo-lhe a lei competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou terrestre, definidas na respectiva Lei Orgânica.
No âmbito do controlo da fronteira marítima e do exercício de competências de fiscalização em espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, importa, ainda, de forma integrada e em razão da matéria, prever a intervenção de um conjunto de outras entidades e autoridades técnicas dependentes de outros departamentos governamentais. Neste âmbito, e face à acrescida importância que as respectivas matérias vêm conhecendo sobretudo em termos do novo perfil de ameaças, dar-se-á relevância específica ao enquadramento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Autoridade de Saúde Nacional e respectivas intervenções no quadro do presente decreto regulamentar em razão das respectivas competências legais.
Sem prejuízo da oportuna observância do estabelecido na alínea d) do n.º 3.2. da Resolução n.º 45/2007, de 19 de Março, e tal como previsto na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, pretende-se clarificar as competências cometidas aos órgãos e serviços da Marinha/AMN e à GNR e sua articulação com as restantes autoridades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços sob soberania e jurisdição nacional, bem como a agilização de procedimentos e contactos de forma a garantir uma maior eficácia na actuação policial.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no exercício dessa autoridade, e demais entidades competentes, designadamente órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN), Força Aérea Portuguesa (FAP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Judiciária (PJ), Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade de Saúde Nacional (ASN), Instituto da Água (INAG) e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).

  Artigo 2.º
Cooperação
1 - Os órgãos e serviços das entidades referidas no artigo anterior exercem acções de vigilância e fiscalização no âmbito das respectivas atribuições e competências e cooperam entre si através das estruturas e procedimentos definidos no presente decreto regulamentar.
2 - Quando os órgãos e serviços de qualquer uma das entidades presenciem ou detectem, no exercício das suas funções, a prática de ilícito penal ou contra-ordenacional em matérias da competência de qualquer uma delas, devem levantar o respectivo auto de notícia e, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares, remetê-lo à entidade competente para a posterior condução processual.
3 - Quando os autos de notícia levantados digam respeito a matérias em que sejam simultaneamente competentes vários órgãos e serviços, devem os mesmos ser registados num sistema de informação de acesso partilhado, cuja estrutura e regras de funcionamento serão fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças, da administração interna, da justiça, do ambiente, da economia, das pescas, dos transportes e da saúde.
4 - O estabelecido no número anterior não prejudica o que se encontra legalmente estatuído em matéria de ficheiros relativos a embarcações de pesca no âmbito do sistema de controlo e fiscalização da actividade da pesca (SIFICAP), bem como relativamente a todos os autos de notícia constantes da base de dados do SIFICAP.

  Artigo 3.º
Matérias a coordenar pela Marinha/AMN
1 - Compete à Marinha/AMN coordenar a actuação da GNR no tocante à segurança da navegação dos navios e embarcações de pesca, de comércio e da náutica de recreio.
2 - Compete à Marinha/AMN coordenar, no âmbito operacional, as acções de vigilância e fiscalização das actividades de pesca e culturas marinhas exercidas em espaços sob soberania e jurisdição nacional, sem prejuízo das competências que a lei comete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura como autoridade nacional de pesca, e restantes autoridades com intervenção na matéria.
3 - Compete à Marinha/AMN coordenar as acções de vigilância e fiscalização dos navios e embarcações por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades ilícitas de poluição do meio marinho por produtos poluentes, designadamente hidrocarbonetos, e outras substâncias perigosas e, nos termos estatuídos em diploma próprio, actuar face aos mesmos em termos processuais contra-ordenacionais.
4 - A GNR pode realizar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, acções de fiscalização às embarcações da náutica de recreio, de tal dando conhecimento ao órgão local da autoridade marítima competente, em razão do espaço ou do registo, para posterior condução do processo.

  Artigo 4.º
Matérias a coordenar pela GNR
1 - Compete à GNR coordenar a actuação dos órgãos e serviços da Marinha/AMN no âmbito das infracções tributárias, fiscais e aduaneiras fora das instalações portuárias.
2 - As infracções tributárias, fiscais e aduaneiras detectadas pela GNR nas instalações portuárias devem ser comunicadas à DGAIEC para posterior condução do respectivo processo.
3 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN colaboram, no quadro das suas competências próprias ou por solicitação da GNR ou de entidade competente da tutela das pescas, no âmbito da fiscalização da comercialização de produtos piscícolas e detecção e repressão de ilícitos em lotas e em espaços portuários.

  Artigo 5.º
Tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas
1 - Compete à PJ a coordenação das acções de vigilância e fiscalização em matéria de tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas, podendo as entidades que as exercem adoptar, nos termos da lei, as medidas cautelares e de polícia necessárias e adequadas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 - Em cumprimento do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, as autoridades de polícia e de polícia criminal envolvidas naquelas matérias, como a GNR e a Marinha/AMN através da Polícia Marítima (PM), estão sujeitas ao regime de centralização de informação, bem como de coordenação e intervenção conjunta previsto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

  Artigo 6.º
Imigração ilegal e tráfico de seres humanos
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação do SEF, todas as acções de vigilância e fiscalização nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional em matéria de imigração ilegal e tráfico de seres humanos, podendo exercer as respectivas medidas cautelares necessárias e adequadas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 - Compete ao SEF a condução de todos os processos respeitantes a ilícitos no âmbito da imigração ilegal por via marítima.

  Artigo 7.º
Tráfico ilícito de mercadorias
1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação da DGAIEC, acções de vigilância e fiscalização nas instalações portuárias em matéria de tráfico ilícito de mercadorias e bens, podendo exercer as medidas cautelares necessárias e adequadas.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as informações necessárias a uma condução eficaz das acções e operações a realizar.
3 - Compete à DGAIEC a condução de todos os processos respeitantes a ilícitos do âmbito tributário, fiscal e aduaneiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa