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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 306.º
Ratificação e confirmação formal
A presente Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados e outras entidades mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 305.º, assim como a confirmação formal, de conformidade com o anexo IX, pelas entidades mencionadas na alínea f) do n.º 1 desse artigo. Os instrumentos de ratificação e de confirmação formal devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

  Artigo 307.º
Adesão
A presente Convenção está aberta à adesão dos Est dos e das outras entidades mencionadas no artigo 305.º A adesão das entidades mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 305.º deve ser efectuada de conformidade com o anexo IX. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

  Artigo 308.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, com observância do n.º 1.
3 - A assembleia da Autoridade deve reunir-se na data da entrada em vigor da presente Convenção e eleger o conselho da Autoridade. Se não for possível a aplicação estrita das disposições do artigo 161.º, o primeiro conselho será constituído de forma compatível com o objectivo desse artigo.
4 - As normas, regulamentos e procedimentos elaborados pela Comissão Preparatória devem aplicar-se provisoriamente até à sua aprovação formal pela Autoridade, de conformidade com a parte XI.
5 - A Autoridade e os seus órgãos devem actuar de conformidade com a Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativa aos investimentos preparatórios, e com as decisões tomadas pela Comissão Preparatória na aplicação dessa resolução.

  Artigo 309.º
Reservas e excepções
A presente Convenção não admite quaisquer reservas ou excepções além das por ela expressamente autorizadas noutros artigos.

  Artigo 310.º
Declarações
O artigo 309.º não impede um Estado Parte, quando assina ou ratifica a presente Convenção ou a ela adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições da presente Convenção, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições da presente Convenção na sua aplicação a esse Estado.

  Artigo 311.º
Relação com outras convenções e acordos internacionais
1 - A presente Convenção prevalece, nas relações entre os Estados Partes, sobre as Convenções de Genebra sobre o Direito do Mar, de 29 de Abril de 1958.
2 - A presente Convenção não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.
3 - Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às suas relações entre si, que modifiquem as disposições da presente Convenção ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins da presente Convenção e, desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nela enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.
4 - Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 3 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário da presente Convenção, da sua intenção de concluir o acordo, bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.
5 - O presente artigo não afecta os acordos internacionais expressamente autorizados ou salvaguardados por outros artigos da presente Convenção.
6 - Os Estados Partes convêm em que não podem ser feitas emendas ao princípio fundamental relativo ao património comum da humanidade estabelecido no artigo 136.º e em que não serão partes em nenhum acordo que derrogue esse princípio.

  Artigo 312.º
Emendas
1 - Decorridos 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas concretas à presente Convenção, excepto as que se refiram a actividades na área, e pode solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos 12 meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responder favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.
2 - O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas deve ser o mesmo aplicado na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.

  Artigo 313.º
Emendas por procedimento simplificado
1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emenda à presente Convenção que não se relacione com actividades na área, para ser adoptada pelo procedimento simplificado estabelecido no presente artigo sem a convocação de uma conferência. O Secretário-Geral deve transmitir a comunicação a todos os Estados Partes.
2 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, um Estado Parte apresentar objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda será considerada rejeitada. O Secretário-Geral deve notificar imediatamente todos os Estados Partes, em conformidade.
3 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, nenhum Estado Parte tiver apresentado qualquer objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda proposta será considerada adoptada. O Secretário-Geral deve notificar todos os Estados Partes de que a emenda proposta foi adoptada.

  Artigo 314.º
Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a actividades na área
1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral da Autoridade, emenda às disposições da presente Convenção relativa exclusivamente a actividades na área, incluindo a secção 4 do anexo VI. O secretário-geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. A emenda proposta fica sujeita à aprovação pela assembleia depois de aprovada pelo conselho. Os representantes dos Estados Partes nesses órgãos devem ter plenos poderes para examinar e aprovar a emenda proposta. A emenda proposta, tal como aprovada pelo conselho e pela assembleia, considera-se adoptada.
2 - Antes da aprovação de qualquer emenda nos termos do n.º 1, o conselho e a assembleia devem assegurar-se de que ela não afecta o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área até à realização da Conferência de Revisão, de conformidade com o artigo 155.º

  Artigo 315.º
Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas
1 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes na presente Convenção nos 12 meses a contar da data da sua adopção, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, salvo disposição em contrário na própria emenda.
2 - Os artigos 306.º, 307.º e 320.º aplicam-se a todas as emendas à presente Convenção.

  Artigo 316.º
Entrada em vigor das emendas
1 - As emendas à presente Convenção, excepto as mencionadas no n.º 5.º, entram em vigor para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes ou de 60 Estados Partes, se este número for maior. Tais emendas não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.
2 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões maior do que o requerido pelo presente artigo.
3 - Para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda referida no n.º 1 ou a ela adira, após o depósito do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
4 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o n.º 1, se não manifestar intenção diferente, é considerado:
a) Parte na presente Convenção, tal como emendada; e
b) Parte na presente Convenção não emendada, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.
5 - As emendas relativas exclusivamente a actividades na área e as emendas ao anexo VI entram em vigor para todos os Estados Partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados Partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
6 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o n.º 5 é considerado Parte na presente Convenção, tal como emendada.

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