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Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
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Artigo 1.º
Termos utilizados e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo
Artigo 3.º
Largura do mar territorial
Artigo 4.º
Limite exterior do mar territorial
Artigo 5.º
Linha de base normal
Artigo 6.º
Recifes
Artigo 7.º
Linhas de base rectas
Artigo 8.º
Águas interiores
Artigo 9.º
Foz de um rio
Artigo 10.º
Baías
Artigo 11.º
Portos
Artigo 12.º
Ancoradouros
Artigo 13.º
Baixios a descoberto
Artigo 14.º
Combinação de métodos para determinar as linhas de base
Artigo 15.º
Delimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Artigo 16.º
Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas
Artigo 17.º
Direito de passagem inofensiva
Artigo 18.º
Significado de passagem
Artigo 19.º
Significado de passagem inofensiva
Artigo 20.º
Submarinos e outros veículos submersíveis
Artigo 21.º
Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva
Artigo 22.º
Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial
Artigo 23.º
Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas.
Artigo 24.º
Deveres do Estado costeiro
Artigo 25.º
Direitos de protecção do Estado costeiro
Artigo 26.º
Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros
Artigo 27.º
Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro
Artigo 28.º
Jurisdição civil em relação a navios estrangeiros
Artigo 29.º
Definição de navios de guerra
Artigo 30.º
Não cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra
Artigo 31.º
Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais.
Artigo 32.º
Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais
Artigo 33.º
Zona contígua
Artigo 34.º
Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional
Artigo 35.º
Âmbito de aplicação da presente parte
Artigo 36.º
Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zona económica exclusiva através de estreitos utilizados para a navegação internacional.
Artigo 37.º
Âmbito de aplicação da presente secção
Artigo 38.º
Direito de passagem em trânsito
Artigo 39.º
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito
Artigo 40.º
Actividades de investigação e levantamentos hidrográficos
Artigo 41.º
Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em estreitos utilizados para a navegação internacional
Artigo 42.º
Leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito
Artigo 43.º
Instalações de segurança e de auxílio à navegação e outros dispositivos. Prevenção, redução e controlo da poluição
Artigo 44.º
Deveres dos Estados ribeirinhos de estreitos
Artigo 45.º
Passagem inofensiva
Artigo 46.º
Expressões utilizadas
Artigo 47.º
Linhas de base arquipelágicas
Artigo 48.º
Medição da largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental
Artigo 49.º
Regime jurídico das águas arquipelágicas, do espaço aéreo sobre águas arquipelágicas e do leito e subsolo dessas águas arquipelágicas
Artigo 50.º
Delimitação das águas interiores
Artigo 51.º
Acordos existentes, direitos de pesca tradicionais e cabos submarinos existentes
Artigo 52.º
Direito de passagem inofensiva
Artigo 53.º
Direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas
Artigo 54.º
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, actividades de investigação e levantamentos hidrográficos, deveres do Estado arquipélago e leis e regulamentos do Estado arquipélago
Artigo 55.º
Regime jurídico específico da zona económica exclusiva
Artigo 56.º
Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
Artigo 57.º
Largura da zona económica exclusiva
Artigo 58.º
Direitos e deveres de outros Estados na zona económica exclusiva
Artigo 59.º
Base para a solução de conflitos relativos à atribuição de direitos e jurisdição na zona económica exclusiva
Artigo 60.º
Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva
Artigo 61.º
Conservação dos recursos vivos
Artigo 62.º
Utilização dos recursos vivos
Artigo 63.º
Populações existentes dentro das zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona económica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma.
Artigo 64.º
Espécies altamente migratórias
Artigo 65.º
Mamíferos marinhos
Artigo 66.º
Populações de peixes anádromos
Artigo 67.º
Espécies catádromas
Artigo 68.º
Espécies sedentárias
Artigo 69.º
Direitos dos Estados sem litoral
Artigo 70.º
Direitos dos Estados geograficamente desfavorecidos
Artigo 71.º
Não aplicação dos artigos 69.º e 70.º
Artigo 72.º
Restrições na transferência de direitos
Artigo 73.º
Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro
Artigo 74.º
Delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Artigo 75.º
Cartas e listas de coordenadas geográficas
Artigo 76.º
Definição da plataforma continental
Artigo 77.º
Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental
Artigo 78.º
Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados
Artigo 79.º
Cabos e ductos submarinos na plataforma continental
Artigo 80.º
Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental
Artigo 81.º
Perfurações na plataforma continental
Artigo 82.º
Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas
Artigo 83.º
Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Artigo 84.º
Cartas e listas de coordenadas geográficas
Artigo 85.º
Escavação de túneis
Artigo 86.º
Âmbito de aplicação da presente parte
Artigo 87.º
Liberdade do alto mar
Artigo 88.º
Utilização do alto mar para fins pacíficos
Artigo 89.º
Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar
Artigo 90.º
Direito de navegação
Artigo 91.º
Nacionalidade dos navios
Artigo 92.º
Estatuto dos navios
Artigo 93.º
Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica.
Artigo 94.º
Deveres do Estado de bandeira
Artigo 95.º
Imunidade dos navios de guerra no alto mar
Artigo 96.º
Imunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não comercial
Artigo 97.º
Jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação
Artigo 98.º
Dever de prestar assistência
Artigo 99.º
Proibição do transporte de escravos
Artigo 100.º
Dever de cooperar na repressão da pirataria
Artigo 101.º
Definição de pirataria
Artigo 102.º
Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado
Artigo 103.º
Definição de navio ou aeronave pirata
Artigo 104.º
Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata
Artigo 105.º
Apresamento de um navio ou aeronave pirata
Artigo 106.º
Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente
Artigo 107.º
Navios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pirataria
Artigo 108.º
Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 109.º
Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
Artigo 110.º
Direito de visita
Artigo 111.º
Direito de perseguição
Artigo 112.º
Direito de colocação de cabos e ductos submarinos
Artigo 113.º
Ruptura ou danificação de cabos ou ductos submarinos
Artigo 114.º
Ruptura ou danificação de cabos ou de ductos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou ductos submarinos
Artigo 115.º
Indemnização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo ou ducto submarinos
Artigo 116.º
Direito de pesca no alto mar
Artigo 117.º
Dever dos Estados de tomar em relação aos seus nacionais medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar
Artigo 118.º
Cooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos
Artigo 119.º
Conservação dos recursos vivos do alto mar
Artigo 120.º
Mamíferos marinhos
Artigo 121.º
Regime das ilhas
Artigo 122.º
Definição
Artigo 123.º
Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados
Artigo 124.º
Termos utilizados
Artigo 125.º
Direito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito
Artigo 126.º
Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida
Artigo 127.º
Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos
Artigo 128.º
Zonas francas e outras facilidades aduaneiras
Artigo 129.º
Cooperação na construção e melhoramentos dos meios de transporte
Artigo 130.º
Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito
Artigo 131.º
Igualdade de tratamento nos portos marítimos
Artigo 132.º
Concessão de maiores facilidades de trânsito
Artigo 133.º
Termos utilizados
Artigo 134.º
Âmbito de aplicação da presente parte
Artigo 135.º
Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes
Artigo 136.º
Património comum da humanidade
Artigo 137.º
Regime jurídico da área e dos seus recursos
Artigo 138.º
Comportamento geral dos Estados em relação à área
Artigo 139.º
Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos
Artigo 140.º
Benefício da humanidade
Artigo 141.º
Utilização da área exclusivamente para fins pacíficos
Artigo 142.º
Direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros
Artigo 143.º
Investigação científica marinha
Artigo 144.º
Transferência de tecnologia
Artigo 145.º
Protecção do meio marinho
Artigo 146.º
Protecção da vida humana
Artigo 147.º
Harmonização das actividades na área e no meio marinho
Artigo 148.º
Participação dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área
Artigo 149.º
Objectos arqueológicos e históricos
Artigo 150.º
Políticas gerais relativas às actividades na área
Artigo 151.º
Políticas de produção
Artigo 152.º
Exercício de poderes e funções pela Autoridade
Artigo 153.º
Sistema de exploração e aproveitamento
Artigo 154.º
Exame periódico
Artigo 155.º
Conferência de Revisão
Artigo 156.º
Criação da Autoridade
Artigo 157.º
Natureza e princípios fundamentais da Autoridade
Artigo 158.º
Órgãos da Autoridade
Artigo 159.º
Composição, procedimento e votação
Artigo 160.º
Poderes e funções
Artigo 161.º
Composição, procedimento e votação
Artigo 162.º
Poderes e funções
Artigo 163.º
Órgãos do conselho
Artigo 164.º
Comissão de Planeamento Económico
Artigo 165.º
Comissão Jurídica e Técnica
Artigo 166.º
O secretariado
Artigo 167.º
O pessoal da Autoridade
Artigo 168.º
Carácter internacional do secretariado
Artigo 169.º
Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais
Artigo 170.º
A empresa
Artigo 171.º
Recursos financeiros da Autoridade
Artigo 172.º
Orçamento anual da Autoridade
Artigo 173.º
Despesas da Autoridade
Artigo 174.º
Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos
Artigo 175.º
Verificação anual das contas
Artigo 176.º
Estatuto jurídico
Artigo 177.º
Privilégios e imunidades
Artigo 178.º
Imunidade de jurisdição e de execução
Artigo 179.º
Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção
Artigo 180.º
Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias
Artigo 181.º
Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade
Artigo 182.º
Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade
Artigo 183.º
Isenção de impostos e de direitos alfandegários
Artigo 184.º
Suspensão do exercício do direito de voto
Artigo 185.º
Suspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro
Artigo 186.º
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar
Artigo 187.º
Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
Artigo 188.º
Submissão de controvérsias a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem
Artigo 189.º
Limitação da competência relativa a decisões da Autoridade
Artigo 190.º
Participação e intervenção nos procedimentos pelos Estados Partes patrocinadores
Artigo 191.º
Pareceres consultivos
Artigo 192.º
Obrigação geral
Artigo 193.º
Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais
Artigo 194.º
Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho
Artigo 195.º
Dever de não transferir danos ou riscos ou de não transformar um tipo de poluição em outro
Artigo 196.º
Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas
Artigo 197.º
Cooperação no plano mundial ou regional
Artigo 198.º
Notificação de danos iminentes ou reais
Artigo 199.º
Planos de emergência contra a poluição
Artigo 200.º
Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados
Artigo 201.º
Critérios científicos para a regulamentação
Artigo 202.º
Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento
Artigo 203.º
Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento
Artigo 204.º
Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição
Artigo 205.º
Publicação de relatórios
Artigo 206.º
Avaliação dos efeitos potenciais de actividades
Artigo 207.º
Poluição de origem terrestre
Artigo 208.º
Poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional
Artigo 209.º
Poluição proveniente de actividades na área
Artigo 210.º
Poluição por alijamento
Artigo 211.º
Poluição proveniente de embarcações
Artigo 212.º
Poluição proveniente da atmosfera ou através dela
Artigo 213.º
Execução referente à poluição de origem terrestre
Artigo 214.º
Execução referente à poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos
Artigo 215.º
Execução referente à poluição proveniente de actividades na área
Artigo 216.º
Execução referente à poluição por alijamento
Artigo 217.º
Execução pelos Estados de bandeira
Artigo 218.º
Execução pelo Estado do porto
Artigo 219.º
Medidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a poluição
Artigo 220.º
Execução pelos Estados costeiros
Artigo 221.º
Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos
Artigo 222.º
Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela
Artigo 223.º
Medidas para facilitar os procedimentos
Artigo 224.º
Exercício dos poderes de polícia
Artigo 225.º
Obrigação de evitar consequências adversas no exercício dos poderes de polícia
Artigo 226.º
Investigação sobre embarcações estrangeiras
Artigo 227.º
Não discriminação em relação a embarcações estrangeiras
Artigo 228.º
Suspensão de procedimentos e restrições à sua instauração
Artigo 229.º
Acção de responsabilidade civil
Artigo 230.º
Penas pecuniárias e respeito dos direitos reconhecidos dos acusados
Artigo 231.º
Notificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados
Artigo 232.º
Responsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução
Artigo 233.º
Garantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internacional
Artigo 234.º
Áreas cobertas de gelo
Artigo 235.º
Responsabilidade
Artigo 236.º
Imunidade soberana
Artigo 237.º
Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho
Artigo 238.º
Direito de realizar investigação científica marinha
Artigo 239.º
Promoção da investigação científica marinha
Artigo 240.º
Princípios gerais para a realização da investigação científica marinha
Artigo 241.º
Não reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento jurídico para reivindicações
Artigo 242.º
Promoção da cooperação internacional
Artigo 243.º
Criação de condições favoráveis
Artigo 244.º
Publicação e difusão de informação e conhecimentos
Artigo 245.º
Investigação científica marinha no mar territorial
Artigo 246.º
Investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental
Artigo 247.º
Projectos de investigação científica marinha realizados por organizações internacionais ou sob os seus auspícios
Artigo 248.º
Dever de prestar informação ao Estado costeiro
Artigo 249.º
Dever de cumprir certas condições
Artigo 250.º
Comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha
Artigo 251.º
Critérios gerais e directrizes
Artigo 252.º
Consentimento tácito
Artigo 253.º
Suspensão ou cessação das actividades de investigação científica marinha
Artigo 254.º
Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida
Artigo 255.º
Medidas para facilitar a investigação científica marinha e prestar assistência às embarcações de investigação
Artigo 256.º
Investigação científica marinha na área
Artigo 257.º
Investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva
Artigo 258.º
Colocação e utilização
Artigo 259.º
Estatuto jurídico
Artigo 260.º
Zonas de segurança
Artigo 261.º
Não interferência nas rotas de navegação
Artigo 262.º
Marcas de identificação e sinais de aviso
Artigo 263.º
Responsabilidade
Artigo 264.º
Solução de controvérsias
Artigo 265.º
Medidas provisórias
Artigo 266.º
Promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha
Artigo 267.º
Protecção dos interesses legítimos
Artigo 268.º
Objectivos fundamentais
Artigo 269.º
Medidas para atingir os objectivos fundamentais
Artigo 270.º
Formas de cooperação internacional
Artigo 271.º
Directrizes, critérios e normas
Artigo 272.º
Coordenação de programas internacionais
Artigo 273.º
Cooperação com organizações internacionais e com a Autoridade
Artigo 274.º
Objectivos da Autoridade
Artigo 275.º
Estabelecimento de centros nacionais
Artigo 276.º
Estabelecimento de centros regionais
Artigo 277.º
Funções dos centros regionais
Artigo 278.º
Cooperação entre organizações internacionais
Artigo 279.º
Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
Artigo 280.º
Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes
Artigo 281.º
Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução
Artigo 282.º
Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais
Artigo 283.º
Obrigação de trocar opiniões
Artigo 284.º
Conciliação
Artigo 285.º
Aplicação da presente secção às controvérsias submetidas nos termos da parte XI
Artigo 286.º
Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção
Artigo 287.º
Escolha do procedimento
Artigo 288.º
Jurisdição
Artigo 289.º
Peritos
Artigo 290.º
Medidas provisórias
Artigo 291.º
Acesso
Artigo 292.º
Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações
Artigo 293.º
Direito aplicável
Artigo 294.º
Procedimentos preliminares
Artigo 295.º
Esgotamento dos recursos internos
Artigo 296.º
Carácter definitivo e força obrigatória das decisões
Artigo 297.º
Limites à aplicação da secção 2
Artigo 298.º
Excepções de carácter facultativo à aplicação da secção 2
Artigo 299.º
Direito de as partes convirem num procedimento
Artigo 300.º
Boa fé e abuso de direito
Artigo 301.º
Utilização do mar para fins pacíficos
Artigo 302.º
Divulgação de informações
Artigo 303.º
Objectos arqueológicos e históricos achados no mar
Artigo 304.º
Responsabilidade por danos
Artigo 305.º
Assinatura
Artigo 306.º
Ratificação e confirmação formal
Artigo 307.º
Adesão
Artigo 308.º
Entrada em vigor
Artigo 309.º
Reservas e excepções
Artigo 310.º
Declarações
Artigo 311.º
Relação com outras convenções e acordos internacionais
Artigo 312.º
Emendas
Artigo 313.º
Emendas por procedimento simplificado
Artigo 314.º
Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a actividades na área
Artigo 315.º
Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas
Artigo 316.º
Entrada em vigor das emendas
Artigo 317.º
Denúncia
Artigo 318.º
Estatuto dos anexos
Artigo 319.º
Depositário
Artigo 320.º
Textos autênticos
ANEXO I
Espécies altamente migratórias
ANEXO II
Comissão de Limites da Plataforma Continental
ANEXO III
Condições básicas para a prospecção,exploração e aproveitamento
ANEXO IV
Estatuto da empresa
ANEXO V
Conciliação
ANEXO VI
Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar
ANEXO VII
Arbitragem
ANEXO VIII
Arbitragem especial
ANEXO IX
Participação de organizações internacionais
ACORDO
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.
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