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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 98.º
Dever de prestar assistência
1 - Todo o Estado deverá exigir do capitão de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que:
a) Preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer;
b) Se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo, desde que esteja informado de que necessitam de assistência e sempre que tenha possibilidade razoável de fazê-lo;
c) Preste, em caso de abalroamento, assistência ao outro navio, à sua tripulação e aos passageiros e, quando possível, comunique ao outro navio o nome do seu próprio navio, o porto de registo e o porto mais próximo em que fará escala.
2 - Todo o Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz serviço de busca e salvamento para garantir a segurança marítima e aérea e, quando as circuns-tâncias o exigirem, cooperar com esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua.

  Artigo 99.º
Proibição do transporte de escravos
Todo o Estado deve tomar medidas eficazes para impedir e punir o transporte de escravos em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e para impedir que, com esse fim, se use ilegalmente a sua bandeira. Todo o escravo que se refugie num navio, qualquer que seja a sua bandeira, ficará, ipso facto, livre.

  Artigo 100.º
Dever de cooperar na repressão da pirataria
Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.

  Artigo 101.º
Definição de pirataria
Constituem pirataria quaisquer dos seguintes actos:
a) Todo o acto ilícito de violência ou de detenção ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:
i) Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;
ii) Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;
b) Todo o acto de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou aeronave pirata;
c) Toda a acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados na alínea a) ou b).

  Artigo 102.º
Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado
Os actos de pirataria definidos no artigo 101.º perpetrados por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado, cuja tripulação se tenha amotinado e apoderado do navio ou aeronave, são equiparados a actos cometidos por um navio ou aeronave privados.

  Artigo 103.º
Definição de navio ou aeronave pirata
São considerados navios ou aeronaves piratas os navios ou aeronaves que as pessoas, sob cujo controlo efectivo se encontrem, pretendem utilizar para cometer qualquer dos actos mencionados no artigo 101.º Também são considerados piratas os navios ou aeronaves que tenham servido para cometer qualquer de tais actos, enquanto se encontrem sob o controlo das pessoas culpadas desses actos.

  Artigo 104.º
Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata
Um navio ou uma aeronave pode conservar a sua nacionalidade, mesmo que se tenha transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade deve ser determinada de acordo com a lei do Estado que tenha atribuído a nacionalidade.

  Artigo 105.º
Apresamento de um navio ou aeronave pirata
Todo o Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por actos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efectuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

  Artigo 106.º
Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente
Quando um navio ou uma aeronave for apresado por suspeita de pirataria, sem motivo suficiente, o Estado que o apresou será responsável, perante o Estado de nacionalidade do navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causado por esse apresamento.

  Artigo 107.º
Navios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pirataria
Só podem efectuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.

  Artigo 108.º
Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.
2 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

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