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  DL n.º 52/2012, de 07 de Março
    

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SUMÁRIO
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, transpondo a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
1 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) [...]
c) Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de partida desse porto;
d) [...]
2 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) Duração prevista da escala;
c) Para os navios-tanque:
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo;
ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte;
iii) Volume e natureza da carga;
d) Operações programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga, outras);
e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto de destino;
f) Data da última inspecção expandida na região do Paris MOU.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
a) Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
b) Porto de destino;
c) Para um navio que deixe um porto nacional: hora prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de chegada ao porto de destino;
d) Para um navio que se dirija a um porto nacional: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária;
e) Número total de pessoas a bordo;
B) Informações sobre a carga:
a) Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
b) Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e sua localização no navio;
c) Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
5 - Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada;
iii) Número IMO ou número MMSI;
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
6 - (Anterior n.º 5.)
ANEXO II
[...]
I - [...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - Embarcações de pesca. - As embarcações de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitas à obrigação de instalação e utilização do equipamento previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
a) Embarcações de pesca existentes:
i) Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros: até 31 de Maio de 2012;
ii) Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros: até 31 de Maio de 2013;
iii) Com comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014.
b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de Novembro de 2010.
II - [...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
ANEXO III
Mensagens electrónicas e SafeSeaNet
1 - Concepção geral e arquitectura. - O sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas, SafeSeaNet, permite a recepção, o armazenamento, a recuperação e o intercâmbio de informações tendo como objectivo a segurança marítima, a protecção portuária e do transporte marítimo, a protecção do ambiente marinho e a eficácia do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato electrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão as informações relevantes de acordo com a legislação comunitária. É composto por uma rede de sistemas nacionais SafeSeaNet nos Estados-membros e por um sistema central SafeSeaNet que actua como ponto nodal.
A rede SafeSeaNet liga todos os sistemas nacionais SafeSeaNet e inclui o sistema central SafeSeaNet.
2 - Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção do SafeSeaNet:
2.1 - Responsabilidades:
2.1.1 - Sistemas nacionais SafeSeaNet. - O Estado Português deve criar e manter um sistema nacional SafeSeaNet que permita o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da DGRM, autoridade nacional competente (ANC).
A ANC é a entidade responsável pela gestão do sistema nacional, que inclui a coordenação nacional dos utilizadores e dos fornecedores de dados e assegura a designação de UN LOCODES, bem como a criação e manutenção da necessária infra-estrutura informática nacional e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da ANC e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos identificados no presente diploma, como sejam os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Ao sistema SafeSeaNet podem ter acesso, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela DGRM, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a actividade que desenvolvem no âmbito do sector.
2.1.2 - Sistema central SafeSeaNet. - A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema central SafeSeaNet e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência Europeia de Segurança Marítima, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão, é responsável pela sua execução técnica.
O sistema central SafeSeaNet, agindo como ponto nodal, deve interligar todos os sistemas SafeSeaNet nacionais e criar a necessária infra-estrutura informática e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
2.2 - Princípios de gestão. - A Comissão fica responsável pela criação de um grupo director de alto nível, que deve aprovar o seu próprio regulamento, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, com competência para:
Formular recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do SafeSeaNet;
Apresentar orientações adequadas para o desenvolvimento do SafeSeaNet;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do SafeSeaNet;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações.
2.3 - Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica do SafeSeaNet. -A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, um documento de controlo da interface e das funcionalidades (DCIF).
O DCIF descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação comunitária aplicável.
O DCIF inclui regras relativas:
Às orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
Às especificações relativas à segurança da transmissão e do intercâmbio de dados; e
Ao arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O DCIF indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações sobre produtos perigosos ou poluentes no que se refere aos serviços regulares aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do artigo 14.º
A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas sobre o formato do intercâmbio de dados, os manuais dos utilizadores e as especificações relativas à segurança da rede, é elaborada e mantida pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
3 - Intercâmbio de dados através do SafeSeaNet. -O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para criar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar com o objectivo de analisarem a exequibilidade e o desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e outras entidades competentes, apenas necessitem de transmitir as informações uma vez. Os Estados-membros asseguram que as informações transmitidas estejam disponíveis para serem usadas em todos os sistemas de informação, notificação e VTMIS relevantes.
As mensagens electrónicas trocadas nos termos do presente diploma e a legislação comunitária aplicável são distribuídas através do SafeSeaNet. Para esse efeito, a autoridade nacional competente desenvolve e mantém as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados por via electrónica ao SafeSeaNet.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações LRIT relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros que possuam um nível de segurança adequado as informações LRIT recebidas nos termos do artigo 6.º-B do presente diploma.
4 - Segurança e direitos de acesso. - O sistema central e os sistemas nacionais do SafeSeaNet cumprem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e os princípios e especificações de segurança descritos no DCIF, em particular no que se refere aos direitos de acesso.
Os Estados-membros identificam todos os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do DCIF.
ANEXO IV
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas pelas entidades competentes em razão da matéria, em aplicação das alíneas a) e d), podem também ter como destinatárias as companhias de assistência, salvados e reboque envolvidas.»

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