DL n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 236/2004, de 18 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 26.º Destino do produto das coimas |
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) 5% para o IPTM;
b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
d) 60% para o Estado. |
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