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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro!  
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   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
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     - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 20.º
Informação das partes interessadas
1 - Os incidentes ou acidentes comunicados em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º devem, quando necessário, ser assinalados através de avisos à navegação, nas zonas em causa, pelo Instituto Hidrográfico ou pelo órgão local da DGAM, os quais informam igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente.
2 - O IPTM enquanto autoridade competente nacional detém as informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º, devendo tomar as medidas necessárias para poder fornecer a qualquer momento as referidas informações a uma autoridade competente nacional de um outro Estado membro.
3 - O IPTM, quando informado nos termos do presente diploma, ou de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para outro Estado membro, o risco de certas zonas marítimas e costeiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar com a maior brevidade os Estados membros em causa, bem como consultá-los sobre as acções previstas.
4 - O IPTM presta a colaboração que se mostre adequada às autoridades nacionais competentes de outros Estados membros com vista à congregação de meios necessários à realização de uma acção comum.
5 - O IPTM toma as medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 16.º

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