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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março!  
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   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
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     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 19.º
Autoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar é a autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, nomeadamente meteo-oceanográficas que possam afectar o navio.
2 - A decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios em dificuldade (CTAND), que se pronuncia após proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos planos referidos no artigo 19.º-A.
3 - A CTAND é composta por:
a) A Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo (ANCTM), que convoca e preside;
b) Um representante da DGRM;
c) Um representante da DGAM;
d) Um representante do Comando Naval;
e) Um representante da APA, I. P.;
f) Um representante do Instituto Superior Técnico;
g) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
4 - A CTAND pode ainda integrar, em face das matérias envolvidas, representantes de outras entidades, designadamente:
a) O capitão do porto em cujo espaço de jurisdição se encontre o navio;
b) Um representante da autoridade portuária do local de refúgio, se for esse o caso;
c) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);
d) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
e) Um representante do Instituto Hidrográfico (IH);
f) Um representante da Direcção-Geral do Património Cultural;
g) Um representante do Turismo de Portugal, I. P..
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em especial em caso de ameaça à segurança marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma das medidas contempladas na lista não exaustiva do anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
6 - A CTAND reúne sempre, ordinariamente, uma vez por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o determinem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07

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