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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
    

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     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
TÍTULO III
Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
  Artigo 15.º
Transmissão de informações relativas a determinados navios
1 - Os navios que correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente:
a) Navios que, durante a viagem:
i) Tenham estado envolvidos nos incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 16.º; ou
ii) Não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de informação impostas pelo presente diploma; ou
iii) Tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sistemas de organização do tráfego e dos VTS da responsabilidade de um Estado membro;
b) Navios relativamente aos quais exista prova ou presunção de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de outras infracções à Convenção MARPOL nas águas sob jurisdição de um Estado membro;
c) Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos Estados membros ou que tenham sido objecto de um relatório ou de notificação por um Estado membro em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo I da Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro.
2 - Os centros costeiros nacionais que tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no n.º 1 devem comunicá-las ao IPTM, que por sua vez as transmite aos centros costeiros de outros Estados membros situados na rota prevista do navio.
3 - As informações que forem comunicadas por outros Estados membros sobre os navios referidos no n.º 1 são transmitidas ao IPTM, que procede à sua adequada divulgação.
4 - As inspecções ou verificações aos navios referidos no n.º 1, efectuadas nos portos nacionais, são realizadas em harmonia com as disposições preconizadas no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, devendo o IPTM dar conhecimento do resultado destas acções a todos os Estados membros interessados.

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