DL n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 10.º Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos |
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, é dado cumprimento ao disposto no código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, sempre que se efectuar qualquer inquérito que envolva um navio abrangido pelo presente diploma.
2 - Nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos que envolvam navios que arvorem pavilhão nacional nas águas sob jurisdição de outro Estado membro deve ser assegurada a cooperação com as autoridades competentes do outro Estado membro. |
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