DL n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 9.º Sistemas de registo dos dados de viagem |
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II do anexo II.
2 - Os dados recolhidos de um sistema VDR devem ser facultados aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e ao IPTM, quando seja realizado um inquérito na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 - As autoridades referidas no número anterior devem garantir que esses dados são utilizados no inquérito e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 - No caso de o acidente referido no n.º 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado membro, esses dados devem ser-lhe facultados a seu pedido. |
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