DL n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 236/2004, de 18 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Artigo 7.º Utilização de sistemas de organização do tráfego |
O IPTM e a Autoridade Marítima Nacional, através dos meios do Comando Naval, devem assegurar um acompanhamento e adoptar as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem numa zona marítima sob jurisdição nacional abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI de acordo com a regra 10 do capítulo V da Convenção SOLAS utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI. |
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