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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de Junho!  
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   - DL n.º 121/2012, de 19/06
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2012, de 19/06)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2012, de 07/03)
     - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 6.º-A
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo II, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
a) Arvore bandeira portuguesa;
b) Opere nas águas interiores ou no mar territorial de Portugal;
c) Desembarque as capturas num porto nacional.
2 - As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março

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