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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de Junho!  
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   - DL n.º 121/2012, de 19/06
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 3/2016, de 12/01)
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     - 4ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2004, de 18/12)
     - 1ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Instrumentos internacionais pertinentes» os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:
i) MARPOL 73/78, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas actuais redacções;
ii) SOLAS, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações;
iii) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969;
iv) A Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente que Provoque ou Possa Vir a Provocar Poluição por Hidrocarbonetos e o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Poluição por Substâncias que não Sejam Hidrocarbonetos;
v) Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979;
vi) Código ISM, o Código Internacional de Gestão para a Segurança;
vii) Código IMDG, o Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas, na sua actual redacção;
viii) Código IBC, o Código Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção;
ix) Código IGC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;
x) Código BC, o Código de Práticas para a Segurança do Transporte de Carga Sólida a Granel, da OMI;
xi) Código INF, o Código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na sua actual redacção;
xii) Resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da OMI intitulada «General principles for ship reporting systems and ship reporting requirements, including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants»;
xiii) Resolução A.917(22) da OMI, a Resolução 917(22) da OMI intitulada «Guidelines for the onboard use of AIS», com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI;
xiv) Resolução A.949(23) da OMI, a Resolução 949(23) da OMI intitulada «Guidelines on places of refuge for ships in need of assistance»;
xv) Resolução A.950(23) da OMI, a Resolução 950(23) da OMI intitulada «Maritime assistance services (MAS)»;
xvi) Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo, as Directrizes anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Legal da OMI, de 27 de Abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de Junho de 2006;
b) «Operador» o armador ou o gestor do navio;
c) «Agente» a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio;
d) «Carregador» a pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato;
e) «Companhia» a companhia na acepção que lhe é dada na regra 1.2 do capítulo ix da Convenção SOLAS;
f) «Navio» qualquer navio de mar ou veículo marinho;
g) «Mercadorias perigosas»:
i) As mercadorias mencionadas no código IMDG;
ii) As substâncias líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do código IBC;
iii) Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do código IGC;
iv) As matérias sólidas referidas no apêndice B do código BC.
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
h) «Mercadorias poluentes»:
i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo I da Convenção MARPOL;
ii) As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo ii da Convenção MARPOL;
iii) As substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no anexo iii da Convenção MARPOL;
i) «Unidade de transporte de carga» qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil;
j) «Endereço» o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada pelo navio;
l) «Autoridades competentes» as autoridades designadas no presente diploma para exercer as funções nele previstas;
m) «Autoridades portuárias» as entidades gestoras dos portos em cada porto, para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com o presente diploma;
n) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
o) «Local de refúgio» um porto, parte de porto, outro espaço abrigado para manobrar, um fundeadouro ou qualquer outra área identificada em plano de acolhimento de navios em dificuldade;
p) «Centro costeiro»:
i) O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de Outubro;
q) «Serviço de tráfego marítimo (VTS)» um serviço destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona por ele abrangida;
r) «Sistemas de organização do tráfego» qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes, que inclui esquemas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas, nomeadamente como aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
s) «Embarcações tradicionais» qualquer tipo de embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais;
t) «Acidente» qualquer acidente na acepção do código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos;
u) «Estado-membro» qualquer Estado-membro da União Europeia;
v) «SafeSeaNet» o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados-membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação da União Europeia;
x) «Serviço regular» uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;
z) «Embarcação de pesca» qualquer embarcação equipada e autorizada para exercer a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;
aa) «Embarcação de pesca nova» uma embarcação de pesca relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições:
i) O contrato de construção seja celebrado após a entrada em vigor do presente diploma;
ii) O contrato de construção tenha sido celebrado até à data de entrada em vigor do presente diploma e a embarcação seja entregue três ou mais anos após essa data;
iii) Na ausência de um contrato de construção, após a data de entrada em vigor do presente diploma se se verificar uma das seguintes condições:
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
bb) «Embarcação de pesca existente» uma embarcação de pesca que não seja uma embarcação nova;
cc) «Navio em dificuldade» um navio ou uma embarcação de pesca que se encontre numa situação que possa causar a sua perda ou representar um perigo para o ambiente ou para a navegação, sem prejuízo das normas da Convenção SAR relativas ao resgate de pessoas;
dd) «LRIT» um sistema de identificação e seguimento de navios de longo alcance, em conformidade com a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS;
ee) «Hora de chegada de um navio a um porto ou fundeadouro (ATA)» hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante do navio no diário de navegação;
ff) «Hora de saída de um navio de um porto ou fundeadouro (ATD)» hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante do navio no diário de navegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 52/2012, de 07/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2004, de 27/07
   -2ª versão: DL n.º 51/2005, de 25/02

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