DL n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
|
Artigo 2.º Âmbito de aplicação |
1 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.
2 - O presente diploma não se aplica a:
a) Navios de guerra e unidades auxiliares da Marinha de qualquer pavilhão e outros navios pertencentes a um Estado membro ou ao serviço de um Estado membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial;
b) Embarcações de pesca e tradicionais bem como embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 m;
c) Depósitos de combustível de menos de 5000 t, provisões de bordo e equipamentos do navio. |
|
|
|
|
|
|