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  DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de Junho!  
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   - DL n.º 51/2005, de 25/02
   - DL n.º 236/2004, de 18/12
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     - 3ª versão (DL n.º 51/2005, de 25/02)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
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Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Com o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, o Governo introduziu no direito interno as regras preconizadas na Directiva n.º 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, que impôs aos Estados a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saíssem transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
Esse diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os 96/39/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 97/34/CE, da Comissão, de 6 de Junho.
Posteriormente, as Directivas n.os 98/55/CE, da Comissão, de 17 de Julho, e 98/74/CE, da Comissão, de 1 de Outubro, produziram de novo alterações na Directiva n.º 93/75/CE no que concerne à matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL, os códigos IBC e IGC, o código INF e a alteração de alguns instrumentos legais. Em conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2000, de 8 de Agosto.
No entanto, as regras preconizadas na Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, reforçam, alargam e produzem alterações significativas ao estabelecido na Directiva n.º 93/75/CE, instituindo um sistema de intercâmbio de dados referentes às cargas perigosas transportadas pelos navios, entre as autoridades competentes dos Estados membros, e, consequentemente, procedem à sua revogação, pelo que se impõe a sua transposição, o que se faz pelo presente diploma.
Por outro lado, a prevenção de acidentes e a prevenção da poluição do mar exige a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego de navios, com especial atenção aos navios considerados de risco, em articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo existentes ou a criar, bem como a obrigatoriedade de os navios que entram ou circulam no espaço comunitário se identificarem de forma automática.
Mas a satisfação dessa obrigação só é viável se cada um dos Estados membros plasmar no ordenamento jurídico interno essas exigências.
Nessa linha de orientação, o presente diploma estabelece a obrigação de comunicação pelo comandante de um navio em águas nacionais de qualquer acidente ou incidente marítimo e a forma de actuação das entidades responsáveis. A obrigatoriedade de utilização a bordo de um registador de dados da viagem, imposta agora aos navios que entram ou circulam no espaço comunitário, contribuirá para facilitar os inquéritos a acidentes ou incidentes marítimos.
Não obstante as medidas referidas, a inexistência de um plano que permita, num porto ou em qualquer zona abrigada, quando a situação o justifique, o acolhimento de um navio em dificuldade pode ter consequências graves em caso de acidente marítimo. É, pois, primordial para todos os Estados membros o objectivo que a Directiva n.º 2002/59/CE preconiza de cada um dos países da Comunidade proceder à elaboração de planos que contemplem a definição de locais de refúgio.
Este diploma identifica, assim, as entidades nacionais responsáveis pela aplicação ou coordenação das matérias expostas e as formas de articulação entre si e com as congéneres dos outros Estados membros.
Por fim, no que concerne ao regime sancionatório, para além do expressamente fixado no presente diploma legal, julgou-se adequado, por se considerar ser da competência da autoridade marítima nacional, acrescentar duas alíneas ao elenco das condutas tipificadas no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, o qual aprovou o quadro geral dos ilícitos contra-ordenacionais da competência dos capitães dos portos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
2 - São estabelecidas regras relativas à instituição, no território nacional, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.

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