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  DL n.º 45/2002, de 02 de Março
  REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
   - DL n.º 180/2004, de 27/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 2ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2002, de 02/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 7.º
Admoestação
Em casos de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, pode o capitão do porto proferir uma admoestação.

  Artigo 8.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, pode o capitão do porto ordenar como medida cautelar:
a) A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b) A exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
c) Suspensão de trabalhos em curso.
2 - As decisões previstas no presente artigo são notificadas às pessoas que sejam titulares de direitos que por elas possam ser afectados.

  Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, o capitão do porto pode decretar as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do navio ou embarcação e demais equipamento utilizado na prática da contra-ordenação;
b) Suspensão de licenças ou autorizações concedidas pelas capitanias dos portos competentes.
2 - A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior só pode ser decretada se os bens ali previstos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou que por esta tenham sido produzidos.
3 - A sanção acessória prevista na alínea b) do número anterior só pode ser decretada se a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere a licença ou autorização.
4 - Quando for declarada a perda de navios, embarcações, equipamentos ou objectos a favor do Estado, o director-geral da Autoridade Marítima propõe, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da decisão definitiva ou do trânsito em julgado da decisão judicial, a sua afectação a entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade social, mediante parecer obrigatório da Direcção-Geral do Património.
5 - Caso o parecer previsto no número anterior não seja emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da proposta, o director-geral da Autoridade Marítima determinará a sua afectação definitiva nos termos propostos.

  Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Compete aos capitães dos portos fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, determinar o estabelecimento de medidas cautelares, proceder à instrução processual, aplicar as coimas e decretar as sanções acessórias decorrentes da prática dos ilícitos contra-ordenacionais.
2 - Compete à PM fiscalizar o disposto no presente diploma, determinar o estabelecimento de medidas cautelares de polícia necessários à salvaguarda e protecção de todos os meios de prova relacionados com as infracções detectadas, bem como a prática de actos de instrução dos processos contra-ordenacionais.
3 - Sempre que sejam detectados ilícitos contra-ordenacionais por unidades navais da Marinha em áreas sob jurisdição marítima nacional, compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito.
4 - Compete ainda ao comandante do navio, nos termos previstos no número anterior, caso considere provável a fuga do infractor ou a destruição de meios de prova, determinar o apresamento do navio ou embarcação, acompanhando-o até ao porto nacional mais próximo, fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais procedimentos subsequentes.
5 - Quaisquer autoridades administrativas ou policiais que detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional devem levantar auto de notícia, adoptar medidas de protecção ou salvaguarda de meios de prova e proceder à sua remessa à capitania do porto com jurisdição na área da sua ocorrência.

  Artigo 11.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas neste diploma reverte:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
c) 60% para o Estado.

  Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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