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DL n.º 45/2002, de 02 de Março
REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente
(DL n.º 263/2009, de 28/09)
- 2ª versão
(DL n.º 180/2004, de 27/07)
- 1ª versão
(DL n.º 45/2002, de 02/03)
Procurar no presente diploma:
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A expressão exacta
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Ir para o art.:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Conceito
Artigo 4.º
Contra-ordenações e coimas
Artigo 5.º
Negligência e tentativa
Artigo 6.º
Suspensão do pagamento da coima
Artigo 7.º
Admoestação
Artigo 8.º
Medidas cautelares
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Artigo 10.º
Fiscalização
Artigo 11.º
Destino do produto das coimas
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional
_____________________
Artigo 11.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas neste diploma reverte:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
c) 60% para o Estado.
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