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  DL n.º 45/2002, de 02 de Março
    REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

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SUMÁRIO
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 11.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas neste diploma reverte:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
c) 60% para o Estado.

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