DL n.º 45/2002, de 02 de Março REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional _____________________ |
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Artigo 8.º Medidas cautelares |
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, pode o capitão do porto ordenar como medida cautelar:
a) A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b) A exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
c) Suspensão de trabalhos em curso.
2 - As decisões previstas no presente artigo são notificadas às pessoas que sejam titulares de direitos que por elas possam ser afectados. |
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