Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 45/2002, de 02 de Março
    REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 180/2004, de 27/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 2ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2002, de 02/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 8.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, pode o capitão do porto ordenar como medida cautelar:
a) A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b) A exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
c) Suspensão de trabalhos em curso.
2 - As decisões previstas no presente artigo são notificadas às pessoas que sejam titulares de direitos que por elas possam ser afectados.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa