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  DL n.º 45/2002, de 02 de Março
    REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 180/2004, de 27/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 2ª versão (DL n.º 180/2004, de 27/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2002, de 02/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 7.º
Admoestação
Em casos de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, pode o capitão do porto proferir uma admoestação.

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