DL n.º 45/2002, de 02 de Março REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional _____________________ |
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Artigo 6.º Suspensão do pagamento da coima |
1 - O capitão do porto competente para aplicar as sanções previstas no presente diploma pode, em casos de comprovada insuficiência económica e do baixo grau de culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima concretamente aplicada, por um período não inferior a um ano nem superior a três anos.
2 - Caso o agente venha a ser condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, pela prática de nova infracção no período fixado nos termos do número anterior, cessa a suspensão do pagamento da coima, com efeitos à data da prática do facto, tornando-se exigível o seu pagamento nos prazos legalmente fixados.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às sanções acessórias nem prejudica o disposto na lei sobre a atenuação especial da coima. |
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