DL n.º 45/2002, de 02 de Março REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional _____________________ |
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Artigo 5.º Negligência e tentativa |
1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - Os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos no caso de a infracção ter sido praticada com negligência ou de se tratar de tentativa. |
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