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  Lei n.º 15/2012, de 03 de Abril
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ÓBITO (SICO)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
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Lei n.º 15/2012, de 3 de abril
Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.

  Artigo 2.º
Fim e objetivos
1 - O SICO é um sistema de informação cuja finalidade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promover uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.
2 - O SICO tem como objetivos:
a) A desmaterialização dos certificados de óbito;
b) O tratamento estatístico das causas de morte;
c) A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do registo nacional de utentes (RNU);
d) A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito.

  Artigo 3.º
Âmbito do SICO
1 - O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de:
a) Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade;
b) Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida;
c) Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação;
d) Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.
2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a informação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a classificação internacional de doenças.
3 - A codificação prevista no número anterior é enviada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), atualiza, com base no SICO, o RNU.

CAPÍTULO II
Base de dados
  Artigo 4.º
Suporte informático
1 - O SICO é suportado por uma base de dados para registo e disponibilização de dados.
2 - A ACSS, I. P., é a entidade responsável pela administração da base de dados associada ao SICO, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

  Artigo 5.º
Entidade responsável
O diretor-geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.

  Artigo 6.º
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado:
a) Os dados que, nos termos da lei, integram o certificado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista;
b) Os dados constantes no boletim de informação clínica, quando emitido nos termos da lei;
c) Os dados registados informaticamente pelas equipas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
d) Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar;
e) Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte.
2 - O SICO disponibiliza os formulários eletrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

  Artigo 7.º
Intervenientes no tratamento dos dados
1 - Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis:
a) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) ACSS, I. P.;
c) DGS;
d) INEM, I. P.;
e) INML, I. P.;
f) Ministério Público;
g) Autoridades de polícia, tal como definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
2 - Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento previstas no número anterior são objeto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes.
3 - Os protocolos referidos no número anterior dependem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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