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  Resol. da AR n.º 56/2009, de 30 de Julho
  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
_____________________
  Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presente Convenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio instrumento.

  Artigo 46.º
Reservas
1 - Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente Convenção.
2 - As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.

  Artigo 47.º
Revisão
1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são a favor de uma conferência dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa conferência, o Secretário-Geral convoca-a sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo deve entrar em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após o depósito dos seus respectivos instrumentos de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.
3 - Caso assim seja decidido pela Conferência dos Estados Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo que se relacione exclusivamente com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º entra em vigor para todos os Estados Partes no 30.º dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar os dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda.

  Artigo 48.º
Denúncia
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 49.º
Formato acessível
O texto da presente Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis.

  Artigo 50.º
Textos autênticos
Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da presente Convenção são igualmente autênticos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

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