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  Resol. da AR n.º 56/2009, de 30 de Julho
  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
_____________________
  Artigo 43.º
Consentimento em estar vinculado
A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado.

  Artigo 44.º
Organizações de integração regional
1 - «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela presente Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.
2 - As referências aos «Estados Partes» na presente Convenção aplicam-se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências.
3 - Para os fins do disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, n.os 2 e 3, da presente Convenção, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não será contabilizado.
4 - As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presente Convenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio instrumento.

  Artigo 46.º
Reservas
1 - Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente Convenção.
2 - As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.

  Artigo 47.º
Revisão
1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são a favor de uma conferência dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa conferência, o Secretário-Geral convoca-a sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo deve entrar em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após o depósito dos seus respectivos instrumentos de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.
3 - Caso assim seja decidido pela Conferência dos Estados Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo que se relacione exclusivamente com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º entra em vigor para todos os Estados Partes no 30.º dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar os dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda.

  Artigo 48.º
Denúncia
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 49.º
Formato acessível
O texto da presente Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis.

  Artigo 50.º
Textos autênticos
Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da presente Convenção são igualmente autênticos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

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