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  Resol. da AR n.º 56/2009, de 30 de Julho
  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
_____________________
  Artigo 34.º
Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
1 - Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante referida como «Comissão»), que exercerá as funções em seguida definidas.
2 - A Comissão será composta, no momento de entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Após 60 ratificações ou adesões adicionais à Convenção, a composição da Comissão aumentará em 6 membros, atingindo um número máximo de 18 membros.
3 - Os membros da Comissão desempenham as suas funções a título pessoal, sendo pessoas de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no campo abrangido pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são convidados a considerar devidamente a disposição estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
4 - Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos Estados membros, sendo considerada a distribuição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de civilização e os principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência.
5 - Os membros da Comissão são eleitos por voto secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões, em que o quórum é composto por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão são aquelas que obtiverem o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6 - A eleição inicial tem lugar nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas remete uma carta aos Estados Partes a convidá-los a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em seguida, o Secretário-Geral elabora uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e submete-a aos Estados Partes na presente Convenção.
7 - Os membros da Comissão são eleitos para um mandato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos uma vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes seis membros são escolhidos aleatoriamente pelo Presidente da reunião conforme referido no n.º 5 do presente artigo.
8 - A eleição dos seis membros adicionais da Comissão deve ter lugar por ocasião das eleições regulares, em conformidade com as disposições relevantes do presente artigo.
9 - Se um membro da Comissão morrer ou renunciar ou declarar que por qualquer outro motivo, ele ou ela não pode continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que nomeou o membro designará outro perito que possua as qualificações e cumpra os requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente artigo, para preencher a vaga até ao termo do mandato.
10 - A Comissão estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
11 - O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza o pessoal e instalações necessários para o desempenho efectivo das funções da Comissão ao abrigo da presente Convenção e convocará a sua primeira reunião.
12 - Com a aprovação da Assembleia geral das Nações Unidas, os membros da Comissão estabelecida ao abrigo da presente Convenção recebem emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas segundo os termos e condições que a Assembleia determinar, tendo em consideração a importância das responsabilidades da Comissão.
13 - Os membros da Comissão têm direito às facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos peritos em missão para as Nações Unidas conforme consignado nas secções relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

  Artigo 35.º
Relatórios dos Estados Partes
1 - Cada Estado Parte submete à Comissão, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre o progresso alcançado a esse respeito, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.
2 - Posteriormente, os Estados Partes submetem relatórios subsequentes, pelos menos a cada quatro anos e sempre que a Comissão tal solicitar.
3 - A Comissão decide as directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4 - Um Estado Parte que tenha submetido um relatório inicial detalhado à Comissão não necessita de repetir a informação anteriormente fornecida nos seus relatórios posteriores. Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Estados Partes são convidados a fazê-lo através de um processo aberto e transparente e a considerarem devida a disposição consignada no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
5 - Os relatórios podem indicar factores e dificuldades que afectem o grau de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

  Artigo 36.º
Apreciação dos relatórios
1 - Cada relatório é examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e recomendações de carácter geral sobre o relatório, conforme considere apropriado e deve transmiti-las ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão com toda a informação que considere útil. A Comissão pode solicitar mais informação complementar aos Estados Partes relevantes para a implementação da presente Convenção.
2 - Se um Estado Parte estiver significativamente atrasado na submissão de um relatório, a Comissão pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade de examinar a aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, com base na informação fiável disponibilizada à Comissão, caso o relatório relevante não seja submetido dentro dos três meses seguintes à notificação. A Comissão convida o Estado Parte interessado a participar no referido exame. Caso o Estado Parte responda através da submissão do relatório relevante, aplicam-se as disposições do n.º 1 do presente artigo.
3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes.
4 - Os Estados Partes tornam os seus relatórios largamente disponíveis ao público nos seus próprios países e facilitam o acesso a sugestões e recomendações de carácter geral relativamente aos mesmos.
5 - A Comissão transmite, conforme apropriado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicação de uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnica neles constantes, acompanhados das observações e recomendações da Comissão, se as houver, sobre os referidos pedidos ou indicações.

  Artigo 37.º
Cooperação entre Estados Partes e a Comissão
1 - Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia os seus membros no cumprimento do seu mandato.
2 - Na sua relação com os Estados Partes, a Comissão tem em devida consideração as formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Convenção, incluindo através da cooperação internacional.

  Artigo 38.º
Relação da Comissão com outros organismos
De modo a promover a efectiva aplicação da presente Convenção e a incentivar a cooperação internacional no âmbito abrangido pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm direito a fazerem-se representar quando for considerada a implementação das disposições da presente Convenção que se enquadrem no âmbito do seu mandato. A Comissão pode convidar agências especializadas e outros organismos competentes, consoante considere relevante, para darem o seu parecer técnico sobre a implementação da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito dos seus respectivos mandatos. A Comissão convida agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, para submeterem relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito das suas respectivas actividades;
b) A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos relevantes criados por tratados internacionais sobre direitos humanos, com vista a assegurar a consistência das suas respectivas directivas para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações de carácter geral e evitar a duplicação e sobreposição no exercício das suas funções.

  Artigo 39.º
Relatório da Comissão
A Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia geral e ao Conselho Económico e Social sobre as suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de carácter geral baseadas na análise dos relatórios e da informação recebida dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações de carácter geral devem constar do relatório da Comissão, acompanhadas das observações dos Estados Partes, se os houver.

  Artigo 40.º
Conferência dos Estados Partes
1 - Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
2 - Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.

  Artigo 41.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

  Artigo 42.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

  Artigo 43.º
Consentimento em estar vinculado
A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado.

  Artigo 44.º
Organizações de integração regional
1 - «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela presente Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.
2 - As referências aos «Estados Partes» na presente Convenção aplicam-se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências.
3 - Para os fins do disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, n.os 2 e 3, da presente Convenção, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não será contabilizado.
4 - As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

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