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  Resol. da AR n.º 56/2009, de 30 de Julho
  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
_____________________
  Artigo 25.º
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir o acesso às pessoas com deficiência aos serviços de saúde que tenham em conta as especificidades do género, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Providenciar às pessoas com deficiência a mesma gama, qualidade e padrão de serviços e programas de saúde gratuitos ou a preços acessíveis iguais aos prestados às demais, incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva e programas de saúde pública dirigidos à população em geral;
b) Providenciar os serviços de saúde necessários às pessoas com deficiência, especialmente devido à sua deficiência, incluindo a detecção e intervenção atempada, sempre que apropriado, e os serviços destinados a minimizar e prevenir outras deficiências, incluindo entre crianças e idosos;
c) Providenciar os referidos cuidados de saúde tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo nas áreas rurais;
d) Exigir aos profissionais de saúde a prestação de cuidados às pessoas com deficiência com a mesma qualidade dos dispensados às demais, com base no consentimento livre e informado, inter alia, da sensibilização para os direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência através da formação e promulgação de normas deontológicas para o sector público e privado da saúde;
e) Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na obtenção de seguros de saúde e seguros de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pelo Direito interno, os quais devem ser disponibilizados de forma justa e razoável;
f) Prevenir a recusa discriminatória de cuidados ou serviços de saúde ou alimentação e líquidos, com base na deficiência.

  Artigo 26.º
Habilitação e reabilitação
1 - Os Estados Partes tomam as medidas efectivas e apropriadas, incluindo através do apoio entre pares, para permitir às pessoas com deficiência atingirem e manterem um grau de independência máximo, plena aptidão física, mental, social e vocacional e plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para esse efeito, os Estados Partes organizam, reforçam e desenvolvem serviços e programas de habilitação e reabilitação diversificados, nomeadamente nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços sociais, de forma que estes serviços e programas:
a) Tenham início o mais cedo possível e se baseiem numa avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades de cada indivíduo;
b) Apoiem a participação e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários e sejam disponibilizados às pessoas com deficiência tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo em áreas rurais.
2 - Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua para os profissionais e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação e reabilitação.
3 - Os Estados Partes promovem a disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de apoio concebidas para pessoas com deficiência que estejam relacionados com a habilitação e reabilitação.

  Artigo 27.º
Trabalho e emprego
1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia:
a) Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra o assédio e a reparação de injustiças;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais, em condições de igualdade com as demais;
d) Permitir o acesso efectivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua;
e) Promover as oportunidades de emprego e progressão na carreira para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego;
f) Promover oportunidades de emprego por conta própria, empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas e a criação de empresas próprias;
g) Empregar pessoas com deficiência no sector público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de acção positiva, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalho aberto;
k) Promover a reabilitação vocacional e profissional, manutenção do posto de trabalho e os programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência.
2 - Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não são mantidas em regime de escravatura ou servidão e que são protegidas, em condições de igualdade com as demais, do trabalho forçado ou obrigatório.

  Artigo 28.º
Nível de vida e protecção social adequados
1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.
2 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito, incluindo através de medidas destinadas a:
a) Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade, aos serviços de água potável e a assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outra assistência adequados e a preços acessíveis para atender às necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de protecção social e aos programas de redução da pobreza;
c) Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados;
d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos programas públicos de habitação;
e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação;

  Artigo 29.º
Participação na vida política e pública
Os Estados partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem-se a:
a) Assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, de forma directa ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas, inter alia:
i) Garantindo que os procedimentos de eleição, instalações e materiais são apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar;
ii) Protegendo o direito das pessoas com deficiências a votar, por voto secreto em eleições e referendos públicos sem intimidação e a concorrerem a eleições para exercerem efectivamente um mandato e desempenharem todas as funções públicas a todos os níveis do governo, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às novas tecnologias sempre que se justificar;
iii) Garantindo a livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e para este fim, sempre que necessário, a seu pedido, permitir que uma pessoa da sua escolha lhes preste assistência para votar;
b) Promovendo activamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efectiva e plenamente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação nos assuntos públicos, incluindo:
i) A participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país e nas actividades e administração dos partidos políticos;
ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional, regional e local.

  Artigo 30.º
Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto
1 - Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:
a) Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis;
b) Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades culturais, em formatos acessíveis;
c) Têm acesso a locais destinados a actividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2 - Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade.
3 - Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.
4 - As pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com os demais, ao reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.
5 - De modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas comuns a todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para a deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados;
c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos recintos desportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as outras crianças, a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as actividades inseridas no sistema escolar;
e) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas envolvidas na organização de actividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer.

  Artigo 31.º
Estatísticas e recolha de dados
1 - Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação, que lhes permitam formular e implementar políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação deve:
a) Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre protecção de dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
b) Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e princípios éticos na recolha e uso de estatísticas.
2 - A informação recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser desagregada, conforme apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementação das obrigações dos Estados Partes nos termos da presente Convenção e para identificar e abordar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos.
3 - Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às demais.

  Artigo 32.º
Cooperação internacional
1 - Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e a sua promoção, em apoio dos esforços nacionais para a realização do objecto e fim da presente Convenção e adoptam as medidas apropriadas e efectivas a este respeito entre os Estados e, conforme apropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil, nomeadamente as organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas podem incluir, inter alia:
a) A garantia de que a cooperação internacional, incluindo os programas de desenvolvimento internacional, é inclusiva e acessível às pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a criação de competências, através da troca e partilha de informação, experiências, programas de formação e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação na investigação e acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
d) Prestar, conforme apropriado, assistência técnica e económica, incluindo através da facilitação do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio e através da transferência de tecnologias.
2 - As disposições do presente artigo não afectam as obrigações de cada Estado Parte no que respeita ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.

  Artigo 33.º
Aplicação e monitorização nacional
1 - Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a acção relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis.
2 - Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.
3 - A sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar activamente no processo de monitorização.

  Artigo 34.º
Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
1 - Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante referida como «Comissão»), que exercerá as funções em seguida definidas.
2 - A Comissão será composta, no momento de entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Após 60 ratificações ou adesões adicionais à Convenção, a composição da Comissão aumentará em 6 membros, atingindo um número máximo de 18 membros.
3 - Os membros da Comissão desempenham as suas funções a título pessoal, sendo pessoas de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no campo abrangido pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são convidados a considerar devidamente a disposição estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
4 - Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos Estados membros, sendo considerada a distribuição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de civilização e os principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência.
5 - Os membros da Comissão são eleitos por voto secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões, em que o quórum é composto por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão são aquelas que obtiverem o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6 - A eleição inicial tem lugar nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas remete uma carta aos Estados Partes a convidá-los a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em seguida, o Secretário-Geral elabora uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e submete-a aos Estados Partes na presente Convenção.
7 - Os membros da Comissão são eleitos para um mandato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos uma vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes seis membros são escolhidos aleatoriamente pelo Presidente da reunião conforme referido no n.º 5 do presente artigo.
8 - A eleição dos seis membros adicionais da Comissão deve ter lugar por ocasião das eleições regulares, em conformidade com as disposições relevantes do presente artigo.
9 - Se um membro da Comissão morrer ou renunciar ou declarar que por qualquer outro motivo, ele ou ela não pode continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que nomeou o membro designará outro perito que possua as qualificações e cumpra os requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente artigo, para preencher a vaga até ao termo do mandato.
10 - A Comissão estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
11 - O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza o pessoal e instalações necessários para o desempenho efectivo das funções da Comissão ao abrigo da presente Convenção e convocará a sua primeira reunião.
12 - Com a aprovação da Assembleia geral das Nações Unidas, os membros da Comissão estabelecida ao abrigo da presente Convenção recebem emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas segundo os termos e condições que a Assembleia determinar, tendo em consideração a importância das responsabilidades da Comissão.
13 - Os membros da Comissão têm direito às facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos peritos em missão para as Nações Unidas conforme consignado nas secções relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

  Artigo 35.º
Relatórios dos Estados Partes
1 - Cada Estado Parte submete à Comissão, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre o progresso alcançado a esse respeito, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.
2 - Posteriormente, os Estados Partes submetem relatórios subsequentes, pelos menos a cada quatro anos e sempre que a Comissão tal solicitar.
3 - A Comissão decide as directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4 - Um Estado Parte que tenha submetido um relatório inicial detalhado à Comissão não necessita de repetir a informação anteriormente fornecida nos seus relatórios posteriores. Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Estados Partes são convidados a fazê-lo através de um processo aberto e transparente e a considerarem devida a disposição consignada no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
5 - Os relatórios podem indicar factores e dificuldades que afectem o grau de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

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