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  Resol. da AR n.º 56/2009, de 30 de Julho
  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
_____________________
  Artigo 6.º
Mulheres com deficiência
1 - Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e raparigas com deficiência estão sujeitas a discriminações múltiplas e, a este respeito, devem tomar medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, promoção e emancipação das mulheres com o objectivo de lhes garantir o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na presente Convenção.

  Artigo 7.º
Crianças com deficiência
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.
2 - Em todas as acções relativas a crianças com deficiência, os superiores interesses da criança têm primazia.
3 - Os Estados Partes asseguram às crianças com deficiência o direito de exprimirem os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que as afectem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas de acordo com a sua idade e maturidade, em condições de igualdade com as outras crianças e a receberem assistência apropriada à deficiência e à idade para o exercício deste direito.

  Artigo 8.º
Sensibilização
1 - Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e apropriadas para:
a) Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2 - As medidas para este fim incluem:
a) O início e a prossecução efectiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas para:
i) Estimular a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepções positivas e maior consciencialização social para com as pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e competências das pessoas com deficiência e dos seus contributos para o local e mercado de trabalho;
b) Promover, a todos os níveis do sistema educativo, incluindo em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;
c) Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma consistente com o objectivo da presente Convenção;
d) Promover programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e os seus direitos.

  Artigo 9.º
Acessibilidade
1 - Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a:
a) Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;
b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência.
2 - Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços que estão abertos ou que são prestados ao público têm em conta todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Providenciar formação aos intervenientes nas questões de acessibilidade com que as pessoas com deficiência se deparam;
d) Providenciar, em edifícios e outras instalações abertas ao público, sinalética em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Providenciar formas de assistência humana e ou animal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu acesso à informação;
g) Promover o acesso às pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet;
h) Promover o desenho, desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e sistemas de informação e comunicação acessíveis numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.

  Artigo 10.º
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e tomam todas as medidas necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.

  Artigo 11.º
Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais.

  Artigo 12.º
Reconhecimento igual perante a lei
1 - Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.
2 - Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
3 - Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.
4 - Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa.
5 - Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património.

  Artigo 13.º
Acesso à justiça
1 - Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça para pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, incluindo através do fornecimento de adaptações processuais e adequadas à idade, de modo a facilitar o seu papel efectivo enquanto participantes directos e indirectos, incluindo na qualidade de testemunhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases de investigação e outras fases preliminares.
2 - De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, os Estados Partes promovem a formação apropriada para aqueles que trabalhem no campo da administração da justiça, incluindo a polícia e o pessoal dos estabelecimentos prisionais.

  Artigo 14.º
Liberdade e segurança da pessoa
1 - Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais:
a) Gozam do direito à liberdade e segurança individual;
b) Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e que qualquer privação da liberdade é em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não deverá, em caso algum, justificar a privação da liberdade.
2 - Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdade com as demais, direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios da presente Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações razoáveis.

  Artigo 15.º
Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
1 - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

  Artigo 16.º
Protecção contra a exploração, violência e abuso
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais, educativas e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspectos baseados no género.
2 - Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às pessoas com deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo através da disponibilização de informação e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar situações de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços de protecção têm em conta a idade, género e deficiência.
3 - De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes asseguram que todas as instalações e programas concebidos para servir as pessoas com deficiências são efectivamente vigiados por autoridades independentes.
4 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica, assim como a reintegração social das pessoas com deficiência que se tornem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, incluindo da disponibilização de serviços de protecção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, bem-estar, auto-estima, dignidade e autonomia da pessoa e ter em conta as necessidades específicas inerentes ao género e idade.
5 - Os Estados Partes adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo legislação e políticas centradas nas mulheres e crianças, para garantir que as situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.

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