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  DL n.º 356/89, de 17 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 50.º-A
Pagamento voluntário
Nos casos de contra-ordenação sancionável unicamente com coima até 200000$00, é admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

Consultar o Decreto Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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