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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
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SUBSECÇÃO IVDa auditoria interna
  Artigo 15.º
Auditoria interna
1 - Nos hospitais com mais de 500 camas deve existir um serviço de auditoria interna dirigido por um auditor com a devida qualificação, nomeado pelos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - Este serviço tem como objectivo promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a:
a) Assegurar a função de auditoria nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático, ambiental e da segurança e qualidade;
b) Assegurar o desenvolvimento das acções de auditoria solicitadas pelos órgãos de administração;
c) Fornecer ao conselho de administração e aos gestores operacionais análises e recomendações sobre as actividades revistas para potenciar a melhoria da performance dos serviços;
d) Apoiar os órgãos de administração e gestão no cumprimento da sua missão;
e) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias por entidades terceiras.
3 - O auditor reporta em termos orgânicos ao presidente do conselho de administração, devendo fornecer, em resultado das suas acções, pareceres e recomendações a problemas surgidos nas actividades revistas.
4 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso a registos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
5 - O auditor elabora um plano anual de auditoria, de acordo com normas emanadas pelo conselho de administração, até 30 de Setembro de cada ano, para permitir a sua aprovação até 30 de Outubro do ano anterior a que diz respeito, o qual deve ser elaborado de acordo com o resultado de uma análise de risco negativo para o desempenho do hospital.
6 - Compete ao auditor entregar um relatório semestral ao conselho de administração do qual constem as principais deficiências verificadas ao nível organizacional e medidas correctivas correspondentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o auditor enviará, semestralmente, aos Ministros das Finanças e da Saúde, com conhecimento ao conselho de administração, um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas.
8 - A actividade do auditor deve ser articulada com a da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Saúde e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF).
9 - A remuneração do auditor é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, suportada por verbas do orçamento do SNS.
10 - Nos hospitais não referidos no n.º 1, poderá igualmente existir um auditor, sempre que o Ministro da Saúde o entenda conveniente.
11 - As auditorias que envolvam consulta a qualquer tipo de processos ou de registos clínicos são realizadas, no estrito cumprimento da lei, por uma comissão de médicos não vinculados contratualmente à entidade a auditar, designados pela Inspecção-Geral da Saúde e pela Ordem dos Médicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 188/2003, de 20/08

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