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  DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2017, de 10/02)
     - 3ª versão (DL n.º 183/2015, de 31/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-H/2003, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2003, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º!]
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  Artigo 9.º
Exoneração dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração podem ser livremente exonerados com fundamento em mera conveniência de serviço, mediante indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas nunca superior ao vencimento anual, ao qual será deduzido o montante do vencimento do lugar de origem que os respectivos membros tenham direito a reocupar.
2 - A exoneração pode ainda fundamentar-se em falta de observância da lei ou dos regulamentos ou na violação grave dos deveres de gestor.
3 - A exoneração fundamentada nos termos do número anterior é precedida de audição do interessado, mas sem dependência de qualquer processo e sem que haja lugar a indemnização.

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