DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 56.º Disposições transitórias e finais |
1 - As ARS devem obrigatoriamente prever nos respectivos planos anuais e plurianuais a criação de centros de saúde ao abrigo do presente diploma, devendo a reestruturação dos centros de saúde actualmente existentes estar concluída no prazo máximo de três anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem as ARS promover a constituição de comissões de acompanhamento integradas por elementos de organizações representativas dos profissionais dos centros de saúde.
3 - Enquanto não forem reestruturados, a organização e funcionamento dos centros de saúde constam de regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração da respectiva ARS no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
4 - O disposto nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 28.º, e 29.º, no n.º 1 do artigo 41.º e no artigo 45.º é de aplicação imediata aos actuais centros de saúde.
5 - Os regulamentos previstos no n.º 3 devem, tanto quanto possível, obedecer ao disposto no artigo 7.º e no capítulo II do presente diploma.
6 - Até serem reestruturados ao abrigo do presente diploma, a direcção dos actuais centros de saúde compete a um órgão colegial composto por um médico, designado director, um enfermeiro e um funcionário da carreira administrativa, nomeados em comissão de serviço, por um período de três anos, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS.
7 - Aos membros da direcção dos centros de saúde é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 41.º |
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