DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 49.º Valorização do inventário |
1 - Os centros de saúde devem possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado existente.
2 - O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos previstos no plano de contas.
3 - O imobilizado é reavaliado com a periodicidade adequada, de harmonia com taxas fixadas em despacho do Ministro das Finanças. |
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