DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 46.º Receitas |
1 - Os centros de saúde são financiados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Constituem ainda receitas dos centros de saúde:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) O produto da cobrança das taxas moderadoras;
c) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades e subsistemas públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
d) O produto da alienação de bens, móveis e imóveis;
e) Os juros de importâncias depositadas;
f) Os saldos das gerências anteriores que transitam automaticamente;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas. |
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