DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 42.º Remunerações |
1 - As remunerações dos presidentes e dos vogais executivos dos conselhos de administração são fixadas em função de parâmetros a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 - Os membros da direcção técnica têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 15% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respectiva categoria, no caso do médico, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais e, no caso do enfermeiro, em tempo completo.
3 - Aos médicos e enfermeiros que exerçam funções de director de unidade é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da sua categoria, respectivamente, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais e em tempo completo.
4 - Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. |
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