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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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SECÇÃO III
Mandato dos titulares dos órgãos e remunerações
  Artigo 41.º
Mandato
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos titulares e membros dos órgãos é, em todos os casos, de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 - Os membros da comissão executiva não podem exercer mais de dois mandatos sucessivos, salvo em casos excepcionais e fundamentados na melhoria significativa dos indicadores de desempenho dos centros de saúde, em que poderão exercer um terceiro mandato.
3 - A renovação das comissões de serviço dos membros do conselho de administração e da direcção técnica deve ser comunicada aos interessados até 30 dias antes do seu termo, cessando as mesmas automaticamente se o Ministro da Saúde não tiver expressamente manifestado a intenção de as renovar, caso em que os titulares cessantes devem continuar a assegurar o exercício de funções até à nomeação dos novos titulares.
4 - As comissões de serviço dos membros do conselho de administração podem ser dadas por findas, em qualquer momento, pelo Ministro da Saúde, a pedido dos interessados, ou mediante despacho fundamentado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

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