DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 35.º Competência do conselho técnico |
Ao conselho técnico compete:
a) Colaborar na definição e avaliação da execução da estratégia da Associação;
b) Proceder à articulação, compatibilização e integração dos planos de acção e das actividades desenvolvidas pelos centros de saúde da Associação, garantindo a sua complementaridade, com vista à rentabilização de recursos;
c) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e do relatório de actividades da Associação;
d) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração da Associação, pela direcção técnica ou pelos conselhos directivos dos centros de saúde;
e) Apresentar ao conselho de administração e à direcção técnica todas as propostas que considere necessárias à melhoria da prestação de cuidados e do funcionamento dos centros de saúde da Associação. |
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