DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 29.º Composição e funcionamento |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a composição do conselho consultivo deve reflectir a realidade local, sendo definida pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Quando a área de influência do centro de saúde corresponda a um concelho, pode o conselho consultivo do centro de saúde ser constituído por parte ou pela totalidade dos elementos da comissão concelhia de saúde prevista na lei.
3 - As regras de funcionamento do conselho consultivo devem ser as mais adequadas à realidade local e constam de regulamento por ele elaborado e ratificado pelo conselho de administração da ARS. |
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